Dados do Processo Número 001.2009.123649-6 Descrição: Procedimento ordinário Vara: Terceira Vara da Fazenda Pública Juiz: Djalma Andrelino Nogueira Junior Data: 09/07/2009 17:35 Fase: Devolução de Conclusão Texto Processo nº 001.2009.123649-6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ESTADO DE PERNAMBUCO propôs Ação Ordinária, com pedido de Tutela Antecipada, contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES E EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO – SINTEPE, alegando os fatos e fundamentos de fls. 01 a 16.

Trata-se de ação que tem como objeto do pedido, obter-se a Declaração de Ilegalidade do movimento grevista promovido pelo réu, bem como compelir os profissionais de Educação a voltarem ao trabalho.

A Greve dos professores foi deflagrada em 06/07/2009.

As principais exigências da categoria são um reajuste na ordem de 19,2%, retroativo a janeiro de 2009, com base na Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional dos docentes, bem como a reformulação do plano de Cargos e Carreiras, a fim de se estabelecer uma diferença mínima de 50% entre os salários de servidores de nível médio e os de nível superior.

Afirma o autor que foi a primeira unidade da Federação a implantar o Piso nacional previsto na citada lei, melhorando substancialmente a remuneração da classe dos educadores, e que vem trabalhando na valorização da Educação no estado.

Aduz, acostando balancetes financeiros, que a receita de arrecadação vem apresentando queda, devido à crise econômica mundial, o que dificulta qualquer aumento nas despesas com gasto de pessoal.

Além disso, junta decisão cautelar prolatada, pelo STF, nos autos da ADIN 4167-3, no sentido que qualquer atualização anual, prevista na Lei 11.738/2008, só será devida a partir de janeiro de 2010.(fls 39).

Desta forma, alega que a greve é ilegal.

Na hipótese dos autos, verifico a existência de “fumaça do bom direito” nas alegações do autor, em face de que, embora o Direito de Greve esteja constitucionalmente assegurado aos trabalhadores, este deve ser exercido com responsabilidade e respeitando os limites impostos pelo Ordenamento Jurídico e seus Princípios, até porque, nenhum Direito pode ser exercido de forma ilimitada e abusiva.

Com efeito, a documentação acostada à inicial ratifica as alegações do autor, inclusive com o documento de fls. 39, no sentido de que a atualização anual, objeto da Lei 11738/2008, somente é aplicável a partir do mês de janeiro do ano de 2010.

Por outro lado, o “periculum in mora” está mais do que demonstrado, em face da função social da educação, não só pelo comprometimento do aprendizado dos estudantes, como até pelas demais necessidades que a Escola atende: como a integração dos alunos, afastando os jovens de eventuais atividades nocivas ao seu desenvolvimento e até mesmo, pelo fornecimento de alimentação, a alunos carentes, visto que a merenda já adquirida pode vir a perecer, sem chegar a ser consumida, com a falta de aulas.

Assim, com fundamento no art. 273, § 7º, do CPC, determino que o réu suspenda imediatamente a Greve, com o imediato retorno ao trabalho dos professores, além de que se abstenha de perturbar o regular o serviço ou atividade pública exercida nas escolas, bem como causar ameaça ou dano, nem impedir o acesso da população às unidades educacionais, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

Intime-se o Réu para que, em quarenta oito horas, comprove a efetivação do teor desta medida cautelar.

Cite-se e notifique-se Recife, 09 de julho de 2009.

DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO