(Foto: Hélia Scheppa / JC Imagem) RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1137/2009 MENSAGEM Nº 083/2009.

Recife, 03 de julho de 2009.

Senhor Presidente, Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência que, no uso das prerrogativas que me são conferidas pelos artigos 23, § 1º e 37, inciso V, da Constituição Estadual, resolve vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº1137/2009 de autoria deste Poder, que visa promover aperfeiçoamentos na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e em outros dispositivos da legislação relativa a servidores públicos estaduais.

O veto se restringe ao artigo 5º do referido Projeto de Lei Complementar.

As razões do veto estão expostas abaixo e decorrem da contrariedade ao interesse público. “Art. 5º A partir de 1 de junho de 2009, a parcela prevista no artigo 42 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, não fará parte do limite de que trata o parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 13.186, de 09 de janeiro de 2007, e respectivas alterações.” RAZÕES DO VETO PARCIAL: Louvável é a intenção do Deputado Isaltino Nascimento com a respectiva emenda, pretendendo viabilizar instrumentos que ofereçam alternativas aos consideráveis impactos da crise econômica e financeira mundial na arrecadação tributária do Estado.

A emenda parlamentar, não se pode olvidar, buscou incentivar parcela dos agentes fiscais que mensalmente se vêem obrigados a suportar cortes em sua remuneração, excluindo do teto parcela eventual, incerta e variável que não se integra de forma definitiva aos vencimentos dos fazendários, em razão de ser devida apenas e tão-somente na hipótese de alcançadas as metas de arrecadação.

O dispositivo ora vetado objetiva estimular e incentivar as ações fazendárias, em grande medida responsáveis pelos índices de arrecadação estadual.

Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD.

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA Assim, pelo que se depreende da emenda proposta e seu claro conteúdo finalístico, teve a mesma por objetivo constituir-se em valioso instrumento de gestão apto a estimular grupamento de servidores integrante da administração tributária, num quadro de queda da arrecadação, seja aquela decorrente da repartição das receitas tributárias federais, seja a oriunda da arrecadação dos tributos estaduais.

Não por outra razão o Governo do Estado, responsavelmente, ainda mesmo antes de quando as primeiras nuvens da crise econômica internacional foram desenhadas no horizonte, adotou diversas iniciativas que estão a contribuir de forma efetiva para que a crise não atinja de forma dramática o Estado de Pernambuco e sua potencialmente próspera economia, de modo a não ver estancado o rico momento que vimos atravessando, com investimentos crescentes e políticas públicas com clara ampliação do seu alcance.

Registre-se que, conceitualmente, a emenda se harmoniza com uma série de medidas adotadas pelo Governo de Pernambuco tendentes a se contrapor a um momento econômico de delicada moldura, que impõe aos governantes de todos os matizes, cuidado redobrado com o equilíbrio das contas públicas, controle do custeio – cronicamente vilipendiado - e manutenção dos investimentos que o contribuinte e a sociedade reclamam dos que têm a tarefa de governar.

Não vai nisso, de per si, nenhum privilégio, consistindo muito mais em medida em favor da gestão fiscal responsável que em benefício dos servidores fazendários, ainda mais quando a sua repercussão financeira é de pequena monta.

Contudo, no seio da sociedade pernambucana e do conjunto dos servidores públicos - às voltas com uma mesa de negociação salarial - inclusive dentro da própria categoria dos fazendários, a proposta do Deputado e líder do Governo na Assembleia Legislativa, Isaltino Nascimento, gerou uma percepção em testilha com a nobre motivação levada a efeito pelo amplo apoio conferido pelos parlamentares, como se autorizar-se a percepção efetiva de remuneração adredemente conferida por outros diplomas legais, pudesse se constituir em odioso privilégio.

Temos com a sociedade e com os servidores uma relação pautada pela confiança e não poderíamos, mesmo diante de iniciativas meritórias como esta, permitir seja tal relação estremecida por uma compreensão fluida dos propósitos que a inspiraram.

A medida, como é bem de ver, positiva no mérito foi interpretada em dimensão outra, subvertida em seu intento, e, por isso mesmo, reclama sensata ponderação quanto à conveniência política do veto, sempre direcionado ao interesse público encarnado em toda ação de governo.

Acresce que, para além dos aspectos políticos da questão, houve controvérsias quanto à sua suposta inconstitucionalidade.

De fato, para o Governo do Estado, que pauta a prática de todos os seus atos pela legalidade e constitucionalidade, a edição de um ato normativo que possa gerar questionamento jurídico – abalando a própria presunção de constitucionalidade de que naturalmente se reveste – não se mostra aconselhável.

A segurança jurídica é um valor por demais caro para ser posto em risco, até mesmo em favor dos potenciais beneficiários da medida, que se veriam porventura sobressaltados com a ameaçada permanência da iniciativa.

Por isso, optei pela revogação parcial do dispositivo.

Não por que estivesse, como de fato não estou, convencido de sua suposta incompatibilidade com as Constituições Estadual e Federal, mas porque o dissenso social gerado me conduziu a tanto; cuida-se, pois, de um veto sistêmico, isto é, por conveniência e oportunidade, em atenção às diretrizes democráticas que balizam este Governo.

Tais motivações, por sua vez, justificam-se não em razão de uma retórica fácil e ilusória, mas de argumentos jurídicos plausíveis.

Com efeito, em outros Estados da Federação, a exemplo de São Paulo e do Ceará, igual sistemática remuneratória foi adotada sem que houvesse tamanha polêmica.

Nesses Estados, os servidores fazendários têm sua remuneração total, em parte, de quando em vez, acrescida por parcelas autônomas, variáveis e eventuais, decorrentes da participação no resultado das ações exitosas adotadas, que não integram a remuneração.

Um instrumento normativo que surtiu efeitos positivos na arrecadação, razão por que se pretendeu adotá-lo, para os servidores do Estado de Pernambuco, em zelo pela retomada do extraordinário momento experimentado pela nossa economia em 2007 e particularmente em 2008, o que não se fará sem um gigantesco esforço por novos recursos, que mantenham o ritmo dos investimentos públicos que só no ano passado ultrapassaram a casa de um bilhão de reais.

De mais a mais, no caso de Pernambuco, ao contrário do que foi amplamente divulgado, provavelmente em função da ausência de informações precisas sobre a questão, o dispositivo mencionado, acrescido por emenda parlamentar, não importaria em qualquer aumento de despesas.

Logo, não sofreria de inconstitucionalidade formal por esse motivo.

Por outro lado, conforme já dito, em se tratando de uma verba remuneratória eventual, variável e incerta, que não se integra aos vencimentos dos servidores para qualquer fim, há interpretações razoáveis favoráveis à sua constitucionalidade material.

No entanto, conforme dito, penso que, neste momento crucial, deve prevalecer a cautela nas ações governamentais, evitando-se que tais episódios possam tomar proporções indesejáveis, que venham a comprometer o respeito deste Governo às instituições republicanas.

Sendo estas as razões do veto e esperando contar com o indispensável apoio à sua manutenção, aproveito o ensejo para renovar, a Vossa Excelência e a seus Excelentíssimos pares, meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado