Do Jornal do Commercio desta quinta Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que dois homens que pagaram para fazer sexo com garotas de programa adolescentes não cometeram crime de exploração sexual de menores, confirmando decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que já tinha absolvido os dois clientes.

Eles foram acusados de contratar os serviços de três garotas de programa num ponto de ônibus.

Teriam pago R$ 80 para duas adolescentes e R$ 60 para uma terceira.

O TJ de Mato Grosso do Sul rejeitou a acusação de exploração sexual alegando que as adolescentes já eram prostitutas conhecidas.

De acordo com a decisão, a responsabilidade penal dos acusados seria grave se eles tivessem iniciado as meninas na prostituição.

O caso chegou ao STJ porque o Ministério Público recorreu.

O MP argumentou que o fato de as meninas serem prostitutas não exclui o crime de exploração sexual.

De acordo com a decisão do STJ, o cliente “ocasional” que contrata uma adolescente que já é prostituta não pode ser acusado de submetê-la à prostituição ou à exploração sexual, crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mas o STJ confirmou a condenação dos dois réus por terem fotografado as menores em poses pornográficas.

Esse crime está descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente como adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.