Para o Ministério Público Federal, empreiteira não provou que pediu ou precisava pedir empréstimos para manter obras da hidrelétrica de Itaparica.
Release do MPF à imprensa: O Ministério Público Federal (MPF) deu parecer contrário à indenização que a construtora Mendes Júnior busca, na Justiça Federal, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf).
A empreiteira alega ter direito a ressarcimento pelos custos adicionais decorrentes de empréstimos que teria tomado para financiar as obras da hidrelétrica de Itaparica.
A empresa foi contratada em 1981 para construir a hidrelétrica de Itaparica, em Pernambuco, e concluiu as obras em 1986.
Nesse período, a Chesf pagou com atraso algumas faturas, e a Mendes Júnior afirma que precisou buscar recursos no mercado financeiro para dar continuidade ao empreendimento.
Na primeira instância da Justiça Federal, a Chesf foi condenada a pagar o valor referente aos juros de mercado e encargos financeiros incidentes sobre o valor gasto pela empreiteira para cobrir as despesas com a obra, até o efetivo pagamento das faturas.
A partir de uma perícia feita por determinação da Justiça Federal, a Chesf estima que o valor total da suposta dívida ultrapasse 1 trilhão de reais, o que corresponderia a metade do PIB do Brasil e seria suficiente para construir centenas de hidrelétricas como a de Itaparica.
A Chesf, a União e o MPF (representado pela Procuradoria da República em Pernambuco) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região para questionar a condenação.
Parecer A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal, emitiu parecer em que se posiciona contra o ressarcimento.
Segundo o MPF, a construtora não provou a captação de recursos no mercado financeiro no período em que foi construída a hidrelétrica.
Também não há provas de que o dinheiro desses supostos empréstimos teria sido usado especificamente para o financiamento das obras de Itaparica.
Uma perícia feita pela 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em Brasília, indicou que as faturas devidas pela Chesf tinham valores sempre menores do que os empréstimos supostamente contraídos pela Mendes Júnior naquele período.
As faturas em atraso corresponderam a, no máximo, 28,26% dos recursos que a Mendes Júnior buscou no mercado financeiro.
A mesma perícia constatou que nos momentos em que captou recursos no mercado financeiro, a Mendes Júnior possuía capital de giro suficiente para levar adiante a obra, apesar dos atrasos da Chesf. “Essa circunstância resultaria em conclusão lógica de que as captações de recursos no mercado financeiro efetuadas pela empreiteira não se destinariam a cobrir despesas da construção da hidrelétrica”, afirma o MPF.
Finalmente, sabe-se que nesse período a Mendes Júnior expandiu consideravelmente seus negócios, com investimentos em siderurgia e obras no exterior, atividades com demanda elevada de recursos, que justificariam financiamentos (até mesmo de origem externa).
Segundo o MPF, “não seria correto carregar financeiramente os atrasos do pagamento das faturas pela Chesf com contratos de financiamento que, muito provavelmente, foram tomados no mercado para outros fins, quer para garantir a expansão da companhia com obras de vulto no Iraque e a atividade siderúrgica, quer para garantir a aquisição de bens ou investimentos em empresas ligadas”.
N.º do processo no TRF-5: 2000.83.00.014864-7 (AC 468441 PE) https://www.trf5.jus.br/processo/2000.83.00.014864-7