Do Ministério Público Federal Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, ontem, 28 de maio, provimento ao sexto agravo regimental interposto na Ação Penal 470 (mensalão) por Delúbio Soares, no qual ele pedia a anulação da oitiva das testemunhas arroladas pelos réus Anderson Adauto e José Luiz Alves, sob a alegação de que sua defesa não pode comparecer ao interrogatório delas em Uberaba porque não foi comunicada da alteração da data do depoimento.
O ministro relator, Joaquim Barbosa, informou que a antecipação foi, sim, comunicada aos réus e explicou que a mudança no calendário se deu em razão da celeridade com que o juiz de Belo Horizonte cumpriu a diligência, realizando a oitiva de 150 testemunhas em apenas quatro semanas, quando tinha o prazo de 80 dias para realizá-la. “Não faria sentido ficar aguardando o final do prazo dado ao juiz de Belo Horizonte para dar prosseguimento às oitivas nas outras cidades”, disse o ministro.
Barbosa também esclareceu que indeferiu o pedido de anulação porque as defesas estavam cientes de que as datas seriam designadas pelos juízos, e não por ele, relator, e que em 26 de março o juiz de Uberaba divulgou a antecipação dos depoimentos para o dia 2 de abril, o que daria tempo suficiente para o advogado de Delúbio deslocar-se de Belo Horizonte para Uberaba.
Acrescentou que, se a defesa tinha dúvidas sobre a data, deveria ter procurado informar-se em seu gabinete ou com o juiz.
O ministro lembrou que estabeleceu o calendário por subseção para facilitar os deslocamentos das partes e advogados às audiências, pois do contrário seriam necessários alguns anos para se ouvir todas as testemunhas arroladas, que chegam a quase 640, residentes em 46 cidades de 20 estados brasileiros.
Ele também destacou que se Delúbio visse como uma necessidade absoluta ouvir tais testemunhas, as teria arrolado ele próprio, o que não ocorreu.
Oitiva de testemunhas no exterior - Joaquim Barbosa levou ao plenário a quarta questão de ordem na ação penal do mensalão, referente às petições dos réus Emerson Palmieri, Roberto Jefferson, Marcos Valério, José Dirceu, Cristiano de Mello Paz, Kátia Rabello e José Roberto Salgado, que apresentam suas razões para insistir na oitiva de testemunhas residentes no exterior.
O ministro havia exigido que eles demonstrassem a imprescindibilidade de se ouvi-las e o que elas poderiam trazer de dados novos e importantes para a defesa de cada um, visto que o valor da tradução de carta rogatória é excessivo, de alguns milhões de reais.
Pediu que optassem pela alternativa de ouvi-las no Brasil, que seria menos onerosa.
A questão, no entanto, foi adiada para a próxima semana em razão da falta de quórum para deliberar sobre questão levantada pelos réus, de suposta inconstitucionalidade do art. 222-A do Código de Processo Penal, que estabelece que “as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio”.