DECRETO Nº _____ /2009. “Determina a obrigatoriedade da abertura das unidades escolares e dos serviços prestados à população pelas referidas unidades durante o movimento paredista do SINPROJA e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 65, inciso V da Lei Orgânica Municipal e, Considerando o que preconiza a Constituição Federal, que em seu art. 227 dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; Considerando a situação educacional do Município de Jaboatão, que apresenta um quadro de abandono e destruição das escolas municipais e registra baixos indicadores de aprendizagem e altos índices de repetência, o que tem levado o Governo Municipal a tratar com prioridade a melhoria das condições de ensino e da rede física, que foi encontrada totalmente sucateada; Considerando que nos últimos 20 (vinte) anos os governantes municipais não desenvolveram as ações necessárias à garantia do direito ao Ensino Fundamental obrigatório e gratuito e à Educação Infantil (art.211, § 2º da Constituição Federal); Considerando que atualmente existem 75.977 (setenta e cinco mil, novecentas e setenta e sete) crianças e adolescentes, na idade de até 14 anos, fora da escola neste Município; Considerando que algumas unidades de ensino permaneceram fechadas durante a paralisação dos professores, impedindo às famílias a garantia do direito de manter os seus filhos nessas escolas, bem como impedindo o direito de quem não aderiu à greve de trabalhar livremente; Considerando que a despeito de exercer o direito de greve, os meios adotados em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Considerando, por fim, que a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
D E C R E T A: Art. 1º.
As escolas municipais, durante o calendário de paralisação definido pelo SINPROJA, devem, obrigatoriamente, permanecer abertas, garantindo o acesso dos alunos e dos servidores que não tenham aderido ao movimento grevista às suas dependências internas.
Art. 2º.
A merenda escolar será servida normalmente, garantindo aos alunos o direito à alimentação.
Art. 3º.
Os diretores escolares deverão empreender esforços para o cumprimento do aqui estabelecido, informando à Secretaria de Educação a ocorrência de possíveis faltas de professores, sejam eles efetivos, contratados ou estagiários, a fim de que possa haver a reposição das aulas e o cumprimento efetivo do calendário escolar posteriormente.
Art. 4º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaboatão dos Guararapes, de maio de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito