PORTARIA Nº 24/2009 – JD Ementa: Concede prazo de 15 dias para defesa prévia a magistrada acusada de venda de sentenças.

O DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da moralidade administrativa, eficiência, oficialidade e do contraditório, dentre outros preceitos esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a fiscalização acerca do cumprimento dos deveres decorrentes do exercício da função judicante pelos magistrados de primeira instância do Estado de Pernambuco, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça; Considerando que esta Corregedoria Geral da Justiça teve acesso, em 05 de abril de 2009, aos autos do processo criminal nº 041/07, que tramita na Comarca de …-PE, relevando, sobretudo, os fatos mencionados no depoimento da acusada do crime de corrupção passiva, Sra. … , que os sob auspícios da delação premiada, afirmou que a Juíza … : “… chamou a denunciada e disse que a mesma oferecesse uma proposta a Danúbia para que pagasse R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para apreciação do pedido e conseqüente liberação do Cabo André; que alguns dias depois, a Dra. … foi à residência da denunciada e disse a mesma que estava passando por difícil situação financeira, pois havia comprado um carro para uma irmã, pagava a prestação do apartamento que havia comprado para ela e ainda pagava o aluguel do apartamento do irmão e que aceitaria de Danúbia R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)…” Considerando que a acusada … acusa a magistrada no seu depoimento de receber propinas por ela arrecadada em diversos processos, tendo asseverado, inclusive o recebimento pela magistrada da importância descrita no considerando anterior, dentre outras; Considerando que o teor da manchete estampada na primeira página do Jornal local “Voz do Planalto”, veiculada na edição de abril de 2007, segundo a qual estaria a ocorrer “Vendas de sentenças no Fórum de … “, (fl 145 do pr adm nº 010/2007) constitui exposição vexatória ao Poder Judiciário como um todo, exigindo, conseqüentemente, a apuração dos fatos; Considerando que esta Corregedoria Geral da Justiça teve acesso aos autos do processo administrativo nº 010/2007, presidido pelo Ministério Público da Comarca de … , no qual constam vários depoimentos que comprometem a magistrada em questão, imputando-lhe a prática reiterada de recebimento de valores em dinheiro como condição para o direcionamento de decisões judiciais, sempre através da Sra. … ; Considerando a existência de indícios de que a Magistrada … trabalhara com a acusada … em outras comarcas e que usara do seu prestígio de Juíza para empregar esta senhora a na Prefeitura do Município de … , fato asseverado pelo Prefeito daquele Município em programa de rádio local; Considerando que, segundo o artigo 35, I e VIII, da LOMAN, ao Juiz cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, bem como manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Considerando, enfim, a existência de fortes indícios de prática de corrupção passiva em associação (artigo 317 do código Penal), cuja comprovação em processo disciplinar poderá ensejar a aposentadoria compulsória da investigada sem prejuízo de eventual e futura ação penal visando à demissão do cargo de magistrado; R E S O L V E: Com fundamento no artigo 7o, § 1o da Resolução n° 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, conceder o prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia à magistrada ….

Deve a juíza manifestar-se sobre possível infração aos deveres funcionais instituídos: 01o- no artigo 35, VIII da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; 02o- no artigo 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que também estatui ao magistrado o dever de comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral; 03o- artigo 317 do código Penal, cuja comprovação em processo disciplinar poderá ensejar a aposentadoria compulsória da investigada sem prejuízo de eventual ação penal visando à demissão do cargo de magistrado.

Deve, ainda, a magistrada pronunciar-se sobre as imputações da Sra. … nos autos do processo criminal nº 041/07, que tramita na Comarca de … , bem como nos autos do processo administrativo nº 010/2007 (Ministério Público), cujas cópias seguem anexas, bem como manifestar-se sobre a alegação de que a acusada supra indicada já trabalhara, ou não, consigo em outras comarcas e se solicitou, ou não, ao prefeito do Município de … que a empregasse.

Publique-se, com supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos.

Expeça-se ofício ao Procurador Geral de Justiça, sobre as providências adotadas por esta Corregedoria Geral da Justiça, com cópia desta Portaria e dos anexos.

Recife, 6 de maio de 2009.

Des.

José Fernandes de Lemos Corregedor Geral da Justiça