ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas pela parte ré, em sede de contestação, quanto ao não conhecimento da documentação de fls. 1812/1842 (colacionada pelo Ministério Público), em sua manifestação de fls. 2075/2080, e tocantemente à falta de legitimidade ativa e de interesse para agir do Município de Jaboatão e do Ministério Público, extinguindo o processo, sem resolução meritória, relativamente à FUNDAÇÃO YAPOATAN - FUNDAÇÃO CENTRO JABOATONENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E CULTURA, nos moldes do artigo 267, VI, do CPC – sendo que os Exmos.

Juízes convocados Bartolomeu Alves Bezerra, Ibrahim Alves da Silva Filho e Maria do Socorro Silva Emerenciano, e os Exmos.

Desembargadores Zeneide Gomes da Costa, Eneida Melo Correia de Araújo, Ivanildo da Cunha Andrade e Pedro Paulo Pereira Nóbrega acompanharam o voto da Relatora pelas conclusões.

Mérito: por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para anular o termo de conciliação realizado nos autos da ação trabalhista nº 01640-2006-143-06-00-4, extinguindo, sem resolução do mérito, esta reclamatória, ajuizada por SOLANGE MANOELA LOPES CARNEIRO contra a FUNDAÇÃO YAPOATAN - FUNDAÇÃO CENTRO JABOATONENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E CULTURA.

Custas pela ré, Solange Manoela Lopes Carneiro, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), apuradas sobre o valor da causa.

Recife, 05 de fevereiro de 2009.

MARIA CLARA SABOYA A.

BERNARDINO Juíza Relatora