No site do Senado O senador Marco Maciel (DEM-PE) defendeu nesta quarta-feira (8) as reivindicações dos municípios que estão com suas receitas prejudicas devido à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outras medidas concedidas pelo governo federal que, “contrariando todo o espírito federativo da Constituição”, provocaram redução nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O senador ressaltou que os municípios de grande porte, que contam com boa arrecadação própria, ainda estão conseguindo manter seus compromissos e serviços, mas os municípios de médio e pequeno porte não estão suportando o ônus da crise econômica. - Federação rima com descentralização e nós não podemos deixar de ter presente a primeira instância da Federação, que é o município, onde nasce a vida e onde mora a população brasileira.

O presidente da República tem dito que ia socorrer os prefeitos, mas até agora não vi o anúncio dessas providências - disse o senador.

Tendo em vista o fim do prazo para apresentação de emendas à Medida Provisória (MP) 457/09, Marco Maciel fez um apelo ao futuro relator da matéria - que ainda não foi designado - para que examine a possibilidade de acatar as três emendas que pretendia apresentar.

O senador afirmou que as emendas têm amparo constitucional e plena juridicidade e têm o objetivo de minimizar o impacto da redução dos repasses do FPM.

A primeira, relacionou o senador, trata de abater do montante devido pelos municípios ao INSS os valores pagos anteriormente em desacordo com o prazo decadencial de cinco anos, ratificado pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

A segunda emenda exclui do programa de parcelamento os débitos lançados sem a observância do prazo decadencial de cinco anos, igualmente ratificado pela Súmula Vinculante nº 8 do STF.

Marco Maciel explicou que não poderão ser considerados na confissão irretratável de débitos ainda não constituídos aqueles que estejam em desacordo com a súmula.

A terceira emenda fixa moratória de 180 dias (seis meses) para o pagamento das obrigações dos municípios, a contar da data da adesão ao programa de parcelamento, determina que os prazos do parcelamento comecem a correr somente após a moratória introduzida e estabelece que nos 12 meses subsequentes os pagamentos devidos sejam limitados a 1% da cota-parte do FPM.