Os pernambucanos que não quiserem receber ligações de telemarketing poderão ficar livres do serviço.
Nesta segunda o deputado Izaías Régis (PTB), anunciou que apresentou projeto de lei na Assembleia criando o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
Por meio da medida, as empresas do setor não poderão ligar para os consumidores inscritos no cadastro.
O projeto prevê que a ação será coordenada pelo Procon de Pernambuco.
Veja o projeto de Lei Ordinária N° 1016/2009: Ementa: Institui no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo Único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
Artigo 2º - Compete ao PROCON/PE implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Artigo 3º - O PROCON/PE disponibilizará, em seu site oficial e por meio de linha telefônica específica, a lista de usuários do Cadastro a que se refere o artigo 1º, discriminando o número do telefone e a data da inscrição.
Parágrafo Único: Para se inscrever nesse cadastro, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar previamente junto ao PROCON/PE.
Artigo 4º - A inscrição no Cadastro será realizada pelo titular da assinatura do telefone, mediante os meios descritos no artigo anterior.
No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações: I - nome ou Razão Social II - número do RG ou INSCRIÇÃO ESTADUAL III - CPF ou CNPJ IV - endereço; V - CEP; VI - telefone a ser cadastrado; VII - e-mail.
Artigo 5º - A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º, ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telef�?nicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado. § 1º - O usuário poderá cadastrar somente linhas telef�?nicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números. §2º - Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral. §3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro. §4º - O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PE, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, quando possíveis, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis. §5º - Será aplicada multa por ligação efetuada de forma indevida.
Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Justificativa A presente proposição tem por objetivo oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia de Pernambuco, a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing.
A proposta foi inspirada em ação semelhante implementada nos Estados Unidos há alguns anos, denominada “Do Not Call”.
No estado de São Paulo e no Distrito Federal já existem Leis que tratam do cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.
Espero o apoio dos meus nobres pares para aprovação desse projeto de Lei.
Sala das Reuniões, em 1 de abril de 2009.
Izaías Régis Deputado Às 1ª , 2ª , 3ª e 10ª Comissões.