9.2.2. inclusão indevida do item 9.1 do Anexo II da Planilha de Preços Unitários do Contrato nº 0800.0033808.07.2 (“Serviços adicionais de demolição, investigação geotécnica, terraplenagem, drenagem, pavimentação, contenção, estruturas de concreto e fundações não previstas nos itens 1 a 8 desta planilha”), visto que tal item é uma composição de vários outros que já estão contemplados na referida planilha, não se justificando remunerá-los em duplicidade; 9.6.1. por ter aprovado e dado como suficiente o Projeto Básico elaborado pela PRODEC e tê-lo encaminhado para a realização do Convite nº 3225733.07-8, quando esse não englobava todas as soluções técnicas para a obra com precisão adequada, descumprindo a Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX e o Decreto 2.745/1998, item 1.3;