DECISÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Ref.
Processo Licitatório n° 155/2008 Inexigibilidade de Licitação n° 014/2008 Recorrente: MÁRIO GIL RODRIGUES NETO PARTE FINAL: (…) Ante os fundamentos ora expostos e por tudo o que dos autos consta, reitero, na íntegra, os termos da decisão recorrida, tanto os destacados neste vertente decisum, quanto os demais, como se aqui estivessem transcritos em sua integralidade, e, assim, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo a anulação do Processo Licitatório n° 155/2008, de Inexigibilidade n° 014/2008 e do seu conseqüente Contrato n° 003/2008 – SEFIN, nos termos dos artigos 49 e 51, caput, da Lei Federal n° 8.666/93.
Determino, por fim, além do que já se encontra fixado na dita decisão, o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Ministério Público Estadual, bem como a protocolização da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, mais especificamente nos autos da apelação a que se refere a decisão recorrida.
Junte-se aos autos do Processo de Inexigibilidade n° 014/2008.
Publique-se.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de março de 2009.
ELIAS GOMES DA SILVA Prefeito do Município do Jaboatão dos Guararapes