Prezado Jamildo, parece piada, mas não é.

Veja o Decreto 24.935/09 da Prefeitura do Recife.

Nele, entre os representantes da Sociedade Civil, deverá ser nomeado um representante da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ULTRASONOGRAFIA(???).

Será que para fazer uma análise mais detalhada das finanças municipais precisará ser feito até ultrasonografia?

Por que não nomear logo um representante da SOCIEDADE BRASILEIRA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, caso a mesma exista, pois se trata de um exame muito mais detalhado.

Como sou funcionário da PCR, peço preservar a fonte.

Um abraço DECRETO Nº 24.395 DE 16 DE MARÇO DE 2009 Ementa:Regulamenta a Lei n 17.539, de 16 de janeiro de 2009, estabelecendo o procedimento para a indicação dos representantes da sociedade civil no Conselho de Recursos Fiscais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Recife, D E C R E T A: Art. 1º Poderão indicar representantes da sociedade civil para compor o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do artigo 231 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com redação alterada pela Lei 17.539, de 16 de janeiro de 2009, as seguintes entidades: I - Associação dos Advogados e Assessores Jurídicos do Município do Recife; II - Sociedade Brasileira de Ultra-sonografia. §1º Os indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito deverão cumprir mandato de 02 (dois) anos.

Art. 2º As entidades a que se refere o artigo anterior deverão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, indicar o membro titular e o suplente, apresentando diploma de Bacharelado em Direito e comprovação, mediante certidão, do exercício, durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições relativas à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária, ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou do exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente reconhecido. §1º A indicação e a documentação comprobatória deverão ser encaminhadas à Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças para fins de verificação do preenchimento dos requisitos e da tempestividade. §2º No prazo máximo de 05 (cinco) dias do recebimento da documentação, o Secretário de Finanças encaminhará o parecer da Assessoria Jurídica sobre a regularidade da indicação para subsidiar o Prefeito.

Art. 3º Ao término do prazo do caput do artigo anterior, sem que ocorram as indicações, o Prefeito nomeará conselheiro e suplente entre os servidores públicos da União, Estado ou Município, preferencialmente do Município do Recife, Bacharel em Direito, que tenham integrado, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, Órgão da União, Estado ou Município, que tenha como atribuição o julgamento de processos administrativos de natureza tributária.

Art. 4º Os Conselheiros Fiscais indicados pelas entidades a que se refere o artigo 1º serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus respectivos suplentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de março de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO Prefeito do Recife RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA Secretário de Assuntos Jurídicos MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS Secretário de Finanças