A auditoria especial teve por objeto o exame de processos licitatórios e contratos administrativos realizados no ano de 2007.

A irregularidade considerada mais grave foi a Inexigibilidade nº 005/07, e o contrato dela decorrente, porque o valor está muito acima do que a Ordem dos Advogados do Brasil estabelece para serviços extrajudiciais, além de afrontar diversos artigos da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações) e da Constituição Federal.

A importância paga pela Prefeitura ao escritório Borba e Galindo Advogados Associados decorreu da cláusula contratual fixando os honorários em 20% do montante que seria contratado entre a administração municipal e a instituição financeira.

Tal quantia foi considerada pelo relator como “um absurdo” porque seria suficiente para pagar um salário de R$ 10.000,00 a um procurador concursado por período superior a oito anos.

Ou, a título de comparação, para bancar um salário de R$ 2 mil a um professor municipal por período superior a 40 anos.

Ou, ainda, para custear, aproximadamente, 10 mil bolsas-família. “Não estamos aqui nos valendo de reflexão leviana ou demagógica”, disse o conselheiro relator, acrescentando que os gastos efetuados pela Prefeitura com esse escritório de advocacia foram “desnecessários, ilegítimos e causadores de grave lesão ao erário” porque feriram os princípios da economicidade, razoabilidade, moralidade, impessoalidade e do interesse público.

Marco Antonio de Araújo Silva era o chefe de gabinete do prefeito e ordenador de despesas, e Aristeu Filgueiras e Silva Filho o secretário de finanças e gestão administrativa.

Coube ao primeiro solicitar a contratação do escritório a partir de uma proposta feita à prefeitura pelos seus próprios sócios. “Além de não terem ficado demonstradas a natureza singular do objeto nem a notória especialização da empresa contratada”, disse o conselheiro-relator, “a natureza dos serviços não se revestia de ineditismo nem tampouco se mostrava complexa.

Afora isso, a Prefeitura possui Comissão de Licitação, Procuradoria Jurídica estruturada e uma diretoria de apoio específico às licitações e contratos municipais”.

Para embasar o seu voto, o conselheiro citou a Súmula 039 do TCU e diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre contratação de serviços advocatícios.

TCE julga irregular contrato milionário por serviços advocatícios Com informações do TCE