Caro Jamildo, Sou advogado do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, li no seu blog a portaria da SDS qua aumenta unilateralmente, por via de decreto, a carga horária dos Policiais Civis de Pernambuco, fiquei apreensivo.
Em decorrência disto, redigi um parecer sobre o assunto e gostaria que você o publicasse, acho que será válido para o debate.
Obrigado e um abraço.
Mauro Feitosa.
Assinante JC; Frequentador do Blog; Advogado; Cidadão de Pernambuco PARECER EXPOSITIVO SOBRE A LEGALIDADE/NULIDADE DA PORTARIA SAD/SDS Nº 001/2009 – RECOMENDAÇÃO CONJUNTA SECRETARIA DE ADMINSITRAÇÃO E SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL - PORTARIA QUE AUMENTA UNILATERALMENTE, SEM NENHUMA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA, A CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS CIVIS DE PERNAMBUCO.
Através da observação de notícia publicada na Internet no “Blog do Jamildo”, em que se apresentou o conteúdo da portaria da SAD/SDS nº 001/2009, e na condição de Advogado militante da área Administrativista, e impressionado com o conteúdo “draconiano” da dita Portaria, passo a declinar: Em que pese todo o respeito que tenho aos nobres Procuradores do Estado de Pernambuco e a qualquer outro operador do direito que tenha opinião diferente da que ora apresento, observo o seguinte: Conforme é pacífico na doutrina, através de conceitos como os do mestre Hely Lopes Meirelles, Odete Medauar, Celso Spitikovisk, Celso Bandeira, Maria Silvia Zanela, dentre vários outros renomados doutrinadores, a Portaria é um ato administrativo infra-legal que serve tão somente para regulamentar a aplicação de uma lei.
Isto posto, não se pode admitir que uma Portaria, norma inferior, unilateral, que não passa por Processo Legislativo algum, possa inovar o ordenamento jurídico vigente criando direitos ou deveres.
De outro vértice, devido ao princípio da hierarquia das leis, não pode uma mera Portaria se contrapor a Constituição de um país, pois, se assim fosse possível, não estaríamos diante de um Estado de Direito.
Sendo assim, é facilmente perceptível que a Portaria em comento é no mínimo equivocada, pois, além de criar uma nova obrigação aos servidores policiais civis, lhes tenta impor de maneira totalmente ilegal, redução de salário.
Para comprovar a presente afirmação, basta observar o que diz a Constituição Federal de 1988 no parágrafo 3º do seu artigo 39: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, (…)”.
Ocorre que o artigo 7º preconiza, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria de sua condição social: ….
Inciso VI – Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”.
Já a Constituição Estadual de Pernambuco, diz no seu artigo 18 parágrafo único e incisos, que matérias relativas a Servidores Públicos do Estado e sobre a Polícia Civil, dentre outras, são assuntos que devem ser regulados através de Lei Complementar.
Faz-se mister observar ainda que a Lei Complementar Estadual nº 137, de 31 de Dezembro de 2008, que instituiu, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal, e dá outras providências, em seu artigo 21 parágrafo único, prevê que as questões referentes à carga horária e reestruturação da remuneração serão tratadas quando da primeira revisão após a instituição do PCCV, que se dará em 180 dias, conforme se observa a seguir: Art. 21.
O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Governo e dos servidores especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu art. 19.
Parágrafo único.
Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes. (grifo nosso).
Isto posto, pelas razões acima expostas, além de outras que aqui não foram mencionadas, percebe-se que a Portaria em comento é totalmente ilegal e nula.
Ressalte-se ainda que a Lei Estadual 6.125//72 (Estatuto da Polícia Civil), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois, no seu artigo 25 § 1º previa que a carga horária do policial civil era de 200 horas mensais.
Sendo assim, a carga horária legal atual do Policial Civil do Estado de Pernambuco é a prevista no artigo 85 da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco) que é de seis horas diárias ou de trinta horas semanais.
Diante do exposto, é este o nosso entendimento.
Recife, 11 de Março de 2009.
Mauro A.
Feitosa de Azevedo OAB-PE nº 26378