Proc. 424.2005.001778-7 Ação Penal Autor: Representante do Ministério Público Réus: Valfrido Lira da Silva e Marcelo José de Lira Despacho A Defesa dos Réus, em sua alongada petição interpôs Embargos Declaratórios na qual pede a correção das alegadas omissões havidas na sentença de pronúncia.
Da leitura da sentença prolatada pela MM.
Juíza Titular desta Vara se depreende com nitidez o esmero com o qual examinou todos as provas colhidas ao longo da instrução criminal e, a alegada “violação uterina do princípio do contraditório” trata-se apenas de mais uma tentativa de procrastinar o andamento da segunda fase do processo, posto que é comum esta prática do il.
Causídico.
Examinando detidamente a sentença indefiro o pedido de correção, posto que não há omissões a serem supridas e, ademais, o mesmo advogado, ciente da inconsistência de seus argumentos já interpôs o Recurso em Sentido Estrito, quando em grau de recurso o pedido poderá ser reapreciado; Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva indefiro pelos mesmos fundamentos apresentados na r. sentença de pronúncia.
Desta forma abra-se vista a Defesa para que possa, no prazo legal, apresentar as razões de seu recurso.
Após, conclusos.
Ipojuca, 09 de março de 2009.
Ildete Veríssimo de Lima Juíza em exerc.
Cumulativo