PORTARIA SAD/SDS Nº 001/2009 - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ESECRETARIA DE DEFESA SOCIAL .

Ementa: Jornada de trabalho dos Servidores da Policia Civil.

O EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E O EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação estadual, especialmente as constantes da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º do anexo I do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007, compete à SAD dentre outras atribuições: “exercer as funções de normatização de procedimentos relativos aos sistemas sob sua coordenação e monitoração técnica”; e do art. 1º do anexo I do Decreto nº 25.484, de 22 de maio de 2003, e alterações posteriores, compete a SDS “planejar, coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro” CONSIDERANDO as disposições dos artigos 2º do anexo I dos Decretos nº 30.352, de 11 de abril de 2007 e 25.484, de 22 de maio de 2003, compete aos Excelentíssimos Secretários de Administração e de Defesa Social, “definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna”.

CONSIDERANDO o dever de se uniformizar a jornada de trabalho dos integrantes da Policia Civil de Pernambuco, salvo as exceções legais, dando tratamento isonômico a todos os órgãos policiais do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de cumprir as metas estabelecidas no Plano de Segurança Estadual - Pacto pela Vida, que contempla dentre outros, a redução de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Crimes Violentos contra o Patrimônio – CVP, cuja imperiosa urgência de se prover uma atuação policial civil mais efetiva em prol da sociedade pernambucana, quer seja no desenvolvimento de trabalhos de investigação, quer seja na execução de missões operacionais e/ou na atividade meio; CONSIDERANDO que os serviços públicos são regidos pelos princípios da continuidade, indisponibilidade e eficiência, entendendo aquele como a forma pela qual o Estado atende às necessidades da coletividade; e sendo estas necessidades progressivas, o Estado é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos; por conseqüência, a atividade policial é essencial ao Estado de Direito impondo-se seu desenvolvimento ininterrupto, para garantia da ordem pública, da incolumidade das pessoas e proteção do patrimônio, não se admitindo que a coletividade sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares; investido que está de seu dever-poder, dele não pode separar-se mesmo estando fora da escala de serviço, pois o efetivo exercício da função é contínuo no caso do policial, tanto que passível este de ser considerado um transgressor da disciplina, se mesmo de folga, deixar de cumprir o seu dever legal, respondendo inclusive por crime de omissão.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7º, inciso XIII, 24, inciso XVI, 39, parágrafo 3º e 144 da Constituição Federal de 1988, o artigo 25, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, bem como o artigo 46, inciso III da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003 e o parágrafo único da Lei Complementar nº 137, de 31 de dezembro de 2008; CONSIDERANDO o entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco relativo à matéria, especialmente no parecer nº 501/2006, que vincula a administração estadual, onde fora ressaltado a existência de um regime jurídico próprio para os servidores da polícia civil, vigente; a existência de duas formas de organização da jornada de trabalho: a normal (08 horas diárias e 44 semanais) e a especial (12 horas de trabalho por 36 de descanso); a exclusividade do trabalho; o recebimento da gratificação de função policial que tem como hipótese de incidência a exclusividade, dentre outras; RESOLVEM: RECOMENDAR a todos os servidores integrantes dos quadros próprios da Policia Civil de Pernambuco, que cumpram a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo os casos de jornada especial, em regime de plantão, conforme fixado em lei.

DETERMINAR ao Chefe Geral da Policia Civil, que adote todas as providências cabíveis para o conhecimento e observância da presente recomendação.

DETERMINAR ao Chefe Geral da Polícia Civil, aos Gestores, Gerentes e Chefes das Unidades policiais ou administrativas a fiscalizar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho legal, sob pena de responsabilidade, e em sendo o caso, adotando as providências administrativas pertinentes, comunicando imediatamente ao setor de pessoal para anotações e desconto financeiro e outras decorrentes.

DETERMINAR que a Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social fiscalize o efetivo cumprimento das disposições legais atinentes à jornada de trabalho.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

PAULO HENRIQUE CÂMARA Secretário de Administração SERVILHO SILVA DE PAIVA Secretário de Defesa Social