O Direito Canônico e o crime de aborto Jamildo, peço licença para usar o seu espaço na internet para esclarecer alguns pontos sobre a polêmica do aborto no seio da Igreja Católica.

Sou advogado e no término da minha graduação em Direito fiz uma monografia sobre o Direito Penal Canônico.

Com tal conhecimento, desejo esclarecer algumas injustiças que estão sendo cometidas.

As pessoas estão crucificando o nosso Bispo, Dom José, sem nenhum embasamento teórico, portanto, para defender a inocência do pastor da nossa cidade resolvi fazer um breve resumo sobre o crime de aborto que está disciplinado no vigente Código Canônico, cânon 1398: “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.” Na tradução brasileira do Código Canônico, em nota no supracitado cânone, o padre Jesús Hortal, sj, afirma: “o cânon não faz nenhuma exceção quanto aos motivos do aborto. ”¹ Ora, em nenhum momento a fundamentação teórica de Dom José é errônea.

Aliás, não foi ele que excomungou os envolvidos, pois a excomunhão no caso do aborto é latae sententiae, ou seja, se dá “pelo simples fato de praticar o delito, sem necessidade da intervenção do superior ou juiz.

Essa é uma pena excepcional na Igreja, reservada aos delitos mais graves. ”² Logo, não foi o bispo que excomungou os envolvidos na prática do aborto, e sim cada um se excomungou com sua conduta delituosa. É importante, ainda, romper com uma imagem errada que os leigos têm sobre a excomunhão: tal pena canônica não rompe o laço que o fiel possui com Cristo, e sim o separa, excluindo-o do seio da Igreja.

Bernal afirma que a comunhão dos fiéis tem duas dimensões, a mística e a jurídica: “A dimensão mística da comunhão contempla a inserção do fiel no Corpo Místico de Cristo, o fruto da graça e a caridade.

Portanto, se perde pelo pecado mortal e, em seu grau mais pleno, pelo abandono da fé. […] A dimensão jurídica da comunhão, por sua vez, se materializa naquele conjunto de relações jurídicas pelas quais os fiéis estão presentes de modo ativo na estrutura da Igreja; concretamente nos vínculos de profissão da fé, os sacramentos e o regime eclesiástico. ³ Portanto, o que é rompido com a excomunhão é o vínculo jurídico, e não o místico, que só pode ser rompido pelo pecado mortal.

Vale salientar que a excomunhão não é perpétua: o fiel fica afastado do convívio da Igreja Católica até o momento do abandono da contumácia, ou seja, até se arrepender do crime cometido e realizar a confissão de seus pecados.

O posicionamento do Bispo Dom José Cardoso nada mais é do que a doutrina verdadeira da Igreja, onde, mesmo diante das dificuldades – até mesmo de uma gravidez de uma infante estuprada – deve-se ao máximo preservar a vida desde a concepção e aguardar que seja feita a vontade de Deus, pois, até mesmo das maiores desgraças podem florescer milagres.

Daniel Lucena e Couto Maurício OAB/PE 25.713