Como leitor atento do Bolg de Jamildo, chamo atenção para um comentário que foi postado sobre a nomeação do cientista político André Régis em Jaboatão.

O fato é que realmente como professor da UFPB (Paraíba) ele está sob a égide do que, no Direito Administrativo, chamamos de Regime de Dedicação Exclusiva.

Veja o que diz o Tribunal de Contas da União sobre o já citado Regime.

O regime de dedicação exclusiva exige do servidor total dedicação ao magistério, vedando a este o exercício de qualquer outro cargo ou emprego público ou privado.

Excerto. “O regime de dedicação exclusiva exige do servidor total dedicação ao magistério, vedando a este o exercício de qualquer outro cargo ou emprego público ou privado.

Em retribuição, o professor submetido a esse regime percebe um acréscimo de 55% sobre o vencimento básico relativo à carga horária de 40 horas semanais.” AC-2388-49/06-PUA.

Ver também: AC-1937-24/07-2 AC.

E ainda: o inciso I do art. 14 do Decreto 94.664/1987 proíbe expressamente, ao servidor que esteja sob o regime de dedicação exclusiva, o exercício de outra atividade remunerada pública ou privada.

Por seu turno, a lei 5.339/68 assim reza: LEI Nº 5.539, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1968.

Art 16.

O regime de trabalho do pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades: a) de dedicação exclusiva; Art. 17.

O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969) Parágrafo único.

A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969) Art 18.

Fica proibido ao docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - o exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou função; II - as atividades de natureza cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos encargos de ensino e pesquisa.

O leitor pede que o nome não seja declinado.

Com a palavra o cientista André Régis e o Procurador Geral do Município de Jaboatão, Júlio Casemiro.

Veja aqui a confirmação do vínculo com a universidade federal da Paraíba