A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolheu recurso da Procuradoria Geral do Estado contra decisão de um desembargador plantonista, que em 6 de julho de 2008 concedeu liminar ao ex-prefeito de Abreu e Lima, Jerônimo Gadelha de Albuquerque Neto, com o propósito de suspender os efeitos de uma decisão do TCE que havia rejeitado sua prestação de contas do exercício financeiro de 2004, tornando-o por conseguinte inelegível para disputar novamente a Prefeitura em 3 de outubro do ano passado.
O advogado do ex-prefeito, Márcio Alves, impetrou recurso no TJPE, contra a decisão do TCE, alegando que o julgamento das contas de Gadelha compete exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal e que ele não poderia ser responsabilizado por irregularidades em obras e licitações por não ser o ordenador de despesas.
Em defesa do TCE, a Procuradoria do Estado recorreu da decisão do desembargador plantonista e o relator do processo, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, deu provimento ao recurso.
Segundo Cerqueira, o TCE emitiu parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do ex-prefeito e, em razão dessas irregularidades, determinou a restituição de valores e aplicou-lhe multa.
Por isso, salientou, “não ganha relevância” o argumento do advogado de que a penalidade foi imputada ao ex-prefeito, e não ao ordenador de despesas, porque não está comprovado no processo que Gadelha não desempenhava pessoalmente as atribuições dessa função.
Em consequência dessa rejeição, Jerônimo Gadelha teve o seu nome incluído na relação dos ordenadores de despesas, com contas reprovadas, que o TCE enviou ao Tribunal Regional Eleitoral antes das eleições de 2008.
O desembargador citou em seu voto trechos de uma decisão do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, de 19.09.2002, cujo enunciado é o seguinte: “Se o prefeito municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento.
Um político perante o Parlamento (municipal), precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas”.
Adiante, citou também trechos de um voto do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 849/MT: “A aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue à decisão definitiva do Tribunal de Contas”.
Concluindo o voto do desembargador Fernando Cerqueira, “dou provimento ao recurso para cassar a decisão exarada no Agravo Regimental nº 0173886-5/01, tornando novamente eficazes as deliberações do Tribunal de Contas”