Tudo conforme antecipou o Blog de Jamildo.
O auditor substituto Marcos Nóbrega, ora substituindo o conselheiro Fernando Correia, expediu Medida Cautelar na tarde da última segunda-feira determinando à Agência Estadual de Tecnologia da Informação (ATI) a suspensão do Pregão Eletrônico nº 08/2008, até a análise do mérito da questão, por terem sido detectadas pelo TCE “graves ilegalidades” no edital do processo licitatório nº 43/2008.
O ofício comunicando a decisão foi enviado no mesmo dia ao diretor-presidente da ATI Joaquim Costa Júnior.
O objeto do Pregão é a contratação de serviços especializados de impressão departamental centralizada.
Mas, alegando restrições ao princípio da competitividade, cinco empresas do ramo de informática e reprografia entraram com uma denúncia no TCE pedindo o cancelamento do certame.
Ao fazer a análise prévia do edital, os técnicos do Tribunal de Contas encontraram indícios de irregularidades, a saber: a) Declaração de que a licitante é assistente técnica credenciada ou de que o fabricante garante, “on site”, o suporte dos equipamentos, através de sua rede de assistência técnica autorizada.
Essa exigência, segundo o TCE, não encontra respaldo na Lei 8.666/93 (Lei das Licitações); b) as especificações técnicas mínimas exigidas para as impressoras somente podem ser atendidas por dois fabricantes: HP e LEXMARK, o que reduz a competitividade e pode encarecer o preço dos produtos; c) não fracionamento do objeto licitado para permitir a participação no processo licitatório de um maior número de empresas, sobretudo as de menor porte, o que baratearia o custo da operação; d) a exigência de que os suprimentos devem ser novos e originais do próprio fabricante do equipamento, além de não ser imprescindível para a execução do objeto licitado também não encontra guarida na Lei das Licitações; e) inexistência no processo licitatório da documentação completa referente às necessidades dos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como os quantitativos dos serviços de impressão estimados pela ATI no seu Pregão Presencial, deixando de atender à outra exigência da Lei nº 8.666/93.
Tendo em vista o elevado valor do objeto do contrato (R$ 56.632.381,80) e a “plausibilidade” das irregularidades apontadas, o auditor decidiu, cautelarmente, deferir o requerimento das empresas que se dizem prejudicadas até o pronunciamento final por parte do Tribunal de Contas.