Um juiz de primeira instância do Recife inocentou o vereador Marcos de Bria, mas pelo menos um acórdão do TSE aponta para um entendimento contrário à sentença do caso.
Veja mais abaixo.
Tanto item 1 quanto o item 4 são claros em afirmar que havendo caixa dois e abuso de poder econômico, configura-se desequilibrio no pleito eleitoral, sem ter importância a valoração do ato praticado.
Número do Processo Tipo do Processo RESPE-28387 28387 RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Tipo do Documento Nº Decisão Município - UF Origem Data 1-ACÓRDÃO NOVA VENEZA - GO 19/12/2007 Relator(a) CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO Relator(a) designado(a) Publicação DJ - Diário de justiça, Volume I, Data 4/2/2008, Página 8 Ementa RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2004.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
CAIXA DOIS.
CONFIGURAÇÃO.
POTENCIALIDADE PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A utilização de ‘caixa dois’ configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2.
O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3.
A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico.
Precedentes. 4.
O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. 5.
O Tribunal Superior Eleitoral tem sido firme no sentido que são imediatos os efeitos das decisões proferidas pelos Regionais em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, aguardando-se tão-só a publicação do respectivo acórdão.
Não há que se falar na aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 nos casos de cassação de mandato. 6.
Recurso desprovido.