Por Jayme Asfora O inciso LV do artigo 5o da Constituição Federal prevê: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Esta semana, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fizeram história ao votar e aprovar Súmula Vinculante nº 14 que garante: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Este foi um momento histórico por vários motivos.
O primeiro deles é que a edição da Súmula nº14 é resultante de um mecanismo inédito denominado Proposta de Súmula Vinculante (PSV).
A apresentação desta PSV partiu do Conselho Federal da OAB e foi a primeira delas desde a instituição das súmulas vinculantes, no ano de 2007.
Com isso, o STF inaugurou uma nova modalidade de processos na Corte máxima do País.
O texto da Súmula Vinculante nº 14 também estabelece, de uma vez por todas, a garantia do direito a defesa, já previsto constitucionalmente.
Isso porque não existe o cumprimento deste preceito fundamental sem a possibilidade de o advogado ter acesso aos autos dos inquéritos, mesmo aqueles sigilosos.
Para a defesa, não pode haver sigilo.
Os ritos investigatórios e processuais foram postos com o objetivo de garantir a Justiça igual para todos.
Desta forma, a edição da Súmula Vinculante nº14 representa não só uma vitória da advocacia, como também faz valer o respeito pleno ao direito de defesa e ao devido processo legal. É preciso ressaltar ainda que, ao aprovarem a Proposta de Súmula Vinculante, a maioria dos ministros - uma vez que o resultado do julgamento foi de nove votos a favor e dois contra - reforça a sua crença de que o Brasil é um País formado, muito mais, por advogados honestos e que trabalham dentro da legalidade do que por aqueles chamados “bandidos travestidos de advogados”.
Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a Súmula causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações.
Ora, um advogado que age dentro da legalidade e em cumprimento ao que prevê o artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94 - o Estatuto da Advocacia e da OAB -, onde está posto que é direito do advogado “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito…”, não fará do direito de ter acesso aos autos sigilosos, um óbice as investigações.
E nem as autoridades constituídas permitirão que haja qualquer intimidação ao seu trabalho.
O acesso previsto na Súmula se dará as provas já coletadas e não a continuidade das investigações.
Por outro lado, o STF desta forma coloca o País de volta nos trilhos do Estado Democrático de Direito, em que os preceitos constitucionais são considerados prioritários e onde a transparência e a legalidade estão em primeiro lugar.
PS: Jayme Asfora é presidente da OAB-PE e escreve para o blog às quintas.