Proc. nº 079/2004 – SEJU Processo Originário: 136/93 – CM Apenso: Processo nº 7.447 – 2 Volumes Representante: Dr. … (Juiz Corregedor Auxiliar da …

Entrância) Representado: … (Juiz de Direito da Comarca de …).

EMENTA.

CORREIÇÃO GERAL.

HIPÓTESE.

LIGAÇÃO DE MAGISTRADO À POLÍTICA DA CIDADE.

JUIZ IMPARCIAL.

ABUSO DE PODER.

APRECIAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

JUIZ APOSENTADO COMPULSORIAMENTE.

PERDA DO DIREITO DE PUNIR.

ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

DECISÃO Trata-se Procedimento Administrativo Prévio de nº 79/2004 – SEJU, originado através do processo nº 136/1993 – CM.

O processo originário (nº 136/1993) fora recebido pela Corregedoria Geral em 30.01.2004.

A ocorrências aludidas nos autos induzem a prática de condutas ilícitas pelo Magistrado … .

Os fatos são constatados na Correição Geral realizada na …

Vara da Comarca de … - PE, onde há indícios de irregularidades na conduta do magistrado titular, ora representado.

Alega-se que o Dr. … teria se envolvido politicamente na Comarca de … - PE.

O então Juiz Corregedor Auxiliar da …

Entrância, Dr. … , em seu relatório exaltou a conduta do Juiz Substituto … , ao passo que apontou condutas dignas de reproche do Magistrado Titular, … .

Dos fatos aduzidos pelo Relatório da Correição Geral, procedida na Comarca de … , destacam-se: 1º) desídia na fiscalização das atividades da Vara; 2º) parcialidade; 3º) abuso de poder; 4º) discriminação contra partes e funcionários.

Na Comarca de Araripina, sob a Jurisdição do então representado, encontraram-se 53 processos eivados de irregularidades, em virtude da suposta falta de fiscalização da Vara pelo magistrado.

Em outro aspecto, de se ressaltar que, conforme os autos, o juiz corregedor auxiliar teria tido conhecimento do envolvimento do magistrado com uma facção política, e ainda, teria tido conhecimento do comportamento do magistrado.

Aduz que o representado, diante de qualquer posicionamento sobre um adversário político, perderia a serenidade e a imparcialidade inerentes aos deveres do magistrado.

No apenso (Volumes I e II), o Sr.

José Francisco Barreto firma denúncia em face do representado, alegando que este eventualmente procede de forma arbitrária com os menos favorecidos, tendo inclusive desmoralizado o denunciante perante todo o povo de … - PE, segundo o denunciante, com flagrante abuso de autoridade.

Há ainda a suposição de que o magistrado discriminaria advogados e cidadãos, sempre se referindo aos advogados e às partes com desdém. É o que importa relatar.

Vejamos a decisão.

Ora, decerto que há fortes indícios de que o magistrado/representado teria agido de forma a infringir artigos que coadunam com a imparcialidade e serenidade, e ainda alguns dispositivos esculpidos no Estatuto da OAB e LOMAN.

Para melhor ilustrar ressaltamos, artigos 125, incisos I e III, do CPC, 251 do CPP, art. 4° da Lei n° 8.429/92, art. 35, da LOMAN e art. 6º, Lei nº 8.906, Estatuto da Ordem dos Advogados.

Pois bem, ainda haveria de se analisar minudentemente a questão da prescrição.

Entretanto esta questão é ociosa de maiores análises, porquanto o presente caso aqui deve ser arquivado. É que, em face da decisão proferida em Sessão Ordinária da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, realizada no dia 26.05.2008 e publicada em 04.09.2008, resolveu-se aposentar compulsoriamente o Dr. … , Juiz de Direito da …

Vara da Comarca de … – PE, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço, por motivo de interesse público.

Ora, o magistrado já recebeu a punição máxima possível nos processos nos 062/2003 - SEJU e 120/2003 – SEJU, tudo com fundamento no art. 5º da Resolução nº 30/CNJ, art. 93, inciso VIII, da Constituição Federal e art. 42, inciso V, da Lei complementar nº 35, de 14.03.1979 (LOMAN). É prescindível, portanto, a continuidade do presente procedimento, em virtude da perda do direito estatal de punir.

Considerando isto, determino o arquivamento dos autos.

Publique-se na imprensa oficial com a supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos.

Recife, 12 de janeiro de 2009.

DES.

FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EM EXERCÍCIO