O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF) ingressou na Justiça Federal contra a BCP S.A. (Claro), LG Eletronics da Amazônia Ltda e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para garantir, dentre outras coisas, o desbloqueio gratuito de aparelhos de telefonia móvel de todos os consumidores e proibir o bloqueio permanente de celulares.

A ação civil pública, com pedido de liminar, é assinada pelo procurador da República Duciran Farena.

Conforme as investigações do MPF, determinados modelos de aparelhos produzidos pela LG e comercializados pela mencionada operadora de telefonia celular apresentam um bloqueio técnico implantando pela referida fabricante, que impossibilita o uso do aparelho em outra operadora que não seja a Claro.

Trata-se de um bloqueio permanente, também chamado “hard lock”, proibido pela Anatel, por sua enganosidade e violação do direito de propriedade do usuário, mas que continua sendo praticado pela Claro.

A venda de produtos bloqueados permanentemente contraria, frontalmente, a Resolução n° 477/07 da Anatel (Regulamento do Serviço de Telefonia Móvel) e o Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, apesar de recomendação do MPF para que Anatel não certificasse mais nenhum aparelho com características de bloqueio permanente, nada foi providenciado. “Observe-se que tal providência poderia ter sido adotada de forma simples e eficaz, mediante a exigência de declarações do fabricante, sob as penas da lei, de que o aparelho submetido à certificação não possui bloqueio permanente”, argumenta o procurador Duciran Farena.

Na ação, o MPF esclarece ainda que em nenhum momento a Claro provou ter havido a suspensão das vendas dos celulares bloqueados permanentemente e “recall” (recolhimento) dos aparelhos já comercializados.

Os problemas não se limitam somente ao bloqueio permanente.

Para o Ministério Público Federal, a operadora Claro afronta também o artigo 81, parágrafo 2º da Resolução nº 477/07, segundo o qual “é vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio de estação móvel”, ao só realizar o desbloqueio de celulares temporariamente bloqueados mediante cobrança de multas contratuais e taxas, se o pedido é feito antes do fim do período de carência.

Entretanto, em contradição a sua própria norma que prevê a gratuidade incondicional do desbloqueio, a Anatel admite a cobrança quando este é solicitado antes do final do prazo de carência, que pelo regulamento é de 12 meses, alegando que existe subsídio à compra dos aparelhos celulares.

Na ação, o MPF argumenta ainda que a agência reguladora não tomou as medidas necessárias para assegurar que o desbloqueio gratuito, após o prazo de carência, fosse efetivamente oferecido em todos os pontos de venda da operadora.

Segundo a ação, os réus confundem o bloqueio técnico com a fidelização.

Ocorre que o bloqueio é uma característica operacional do sistema (sendo o bloqueio permanente proibido e o temporário admitido na regulamentação, desde que sejam atendidos os requisitos previstos) e a fidelização (prazo de permanência na operadora) é contratual, uma obrigação assumida pelo usuário ao contratar o serviço.

Neste sentido, considera a ação que “o cliente que desativa seu serviço antes do prazo contratual para mudar de operadora, sem dúvida quebra a cláusula de exclusividade, sujeitando-se à multa prevista no contrato”, por outro lado, o usuário que “pretende desbloquear seu aparelho não quer necessariamente mudar de operadora”, mas sim, ter a opção de “usar simultaneamente o chip de outra operadora”.

Já a fabricante LG, mesmo tendo recebido, em janeiro de 2008, recomendação do Ministério Público Federal para deixar de fabricar e comercializar aparelhos celulares dotados de bloqueio permanente, jamais informou ao órgão ministerial no prazo fixado na recomendação (20 dias), quais as providências adotadas para cumprir com a determinação.

Tais condutas ilícitas foram apuradas no Procedimento Administrativo nº 1.24.000.000474/2007-49, instaurado pela Procuradoria da República na Paraíba.

Pedidos O Ministério Público Federal quer que seja concedida liminar para obrigar as rés a não venderem aparelhos dotados de bloqueio permanente; que a Claro realize o desbloqueio solicitado pelo usuário, sem qualquer ônus, e independentemente de cláusula de fidelização (prazos de permanência), em todos os seus pontos de venda; bem como que a Claro e a LG promovam o recall de todos os aparelhos com bloqueio permanente introduzidos no mercado, convocando pela imprensa, mediante inserções em jornais, rádios e emissoras de televisão de alcance nacional, os consumidores a trocarem os aparelhos dotados dessa característica, gratuitamente, por outros com nível tecnológico compatível, considerado o preço pago pelo consumidor e a evolução tecnológica dos celulares.

Pede-se ainda que a Claro divulgue as providências que forem adotadas pela Justiça Federal, mediante inserções na fatura e em sua página da internet, bem como através de avisos em seus postos de atendimento e pontos de venda.

Requer-se, também, que a Anatel deixe de certificar qualquer aparelho móvel dotado de bloqueio permanente, e a fixação de multa para cada ação ou omissão tendente à frustração do direito dos consumidores, ou por dia de descumprimento, no valor de R$ 10 mil.

No mérito, pede-se, entre outras coisas, que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem prazos, proíbem o desbloqueio antes do vencimento do prazo de permanência, fixam taxas, multas, ou qualquer tipo de sanção para o desbloqueio, proibindo-se igualmente a inserção desse tipo de cláusula em contratos futuros; e que a Anatel seja compelida a obrigar todas as prestadoras de telefonia móvel a oferecerem o desbloqueio, sem ônus, independentemente de prazo de permanência.

São ainda pedidos danos morais e materiais, no valor de R$ 12 milhões.