O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido liminar da defesa de um taxista acusado de participar do seqüestro relâmpago de três pessoas, incluindo um menor, na cidade de Recife.
A defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que também negou o pedido.
No STJ, a defesa aponta irregularidades no processo, argumentado que a existência de uma vítima menor de idade torna o caso de competência da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente.
Afirma, também, que houve ofensa ao enunciado nº 11 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), onde é explicitado que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia.
Assim, a defesa alega que não havia necessidade do uso de tal acessório.
Ao examinar e indeferir o pedido de liminar, o ministro Cesar Rocha aplicou o entendimento da súmula 691 do STF, segundo o qual “não compete ao STF julgar habeas-corpus contra decisão do relator que, em habeas-corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
O presidente do STJ ressalta que a liminar somente é deferida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, segundo o ministro, não é o caso.
O mérito do habeas-corpus será julgado pela Quinta Turma.
O relator é o ministro Jorge Mussi.