O procurador geral do Ministério Público de Contas, Cristiano da Paixão Pimentel, entrou ontem com uma representação no Ministério Público Estadual contra o ex-prefeito do Recife, João Paulo, e seu ex-secretário de finanças, Elísio Soares de Carvalho Júnior, por terem reduzido a alíquota de ISS para alguns segmentos econômicos, notadamente empresas de ônibus, através da Lei Municipal nº 17.487/2008, sem indicar, previamente, a maneira de compensar a arrecadação.

A irregularidade veio à tona após denúncia no Blog de Jamildo, releia aqui.

Esse benefício, no entendimento do TCE, significou renúncia de receita, vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de dezembro de 2008.

De acordo com o voto da conselheira relatora, Teresa Duere, o projeto de lei enviado à Câmara pelo então prefeito do Recife não se fez acompanhar de itens obrigatórios em relação à receita do ISS, quais sejam: a) demonstrativo de sua evolução nos últimos dois anos; b) demonstrativos de sua previsão para os três exercícios seguintes; c) metodologia de cálculo e premissas utilizadas; d) comprovação de que não afetaria a meta fiscal da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e) indicação dos meios a serem utilizados para compensar a arrecadação.

DESOBEDIÊNCIA - Além disso, segundo ela, na há nenhum dispositivo na Lei Orçamentária Anual sobre medidas de compensação a renúncia de receita, tendo a Prefeitura do Recife desobedecido a um só tempo a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição da República. “Diante do julgado do TCE”, diz a representação do procurador Cristiano da Paixão Pimentel, “O Ministério Público de Contas deliberou por encaminhar a Vossa Excelência as provas colhidas sobre o referido ato de improbidade administrativa, bem como a estimativa de prejuízo ao erário, indicado nos autos em 483 mil reais por mês”.

Pimentel informa também que por força da decisão do TCE representou ao procurador geral da República, Antonio Fernando de Souza, para arguir perante o Supremo a inconstitucionalidade da lei municipal que concedeu o benefício, algo que o TCE já fez valendo-se da prerrogativa prevista na Súmula nº 347 do próprio Supremo Tribunal Federal.

Por fim, recorda que um dos argumentos utilizados pela prefeitura para conceder o benefício fiscal era que a redução da alíquota do ISS para as empresas de ônibus implicaria, necessariamente, na redução do preço das passagens, algo que não se verificou. “O futuro aumento recentemente noticiado pela grande imprensa revela a não veracidade na informação prestada, acarretando preocupação de que a redução da alíquota tenha se convertido exclusivamente em lucro para as empresas concessionárias, sem qualquer benefício para a população”, diz o procurador-geral do TCE, lembrando que a prefeitura também descumpriu a recomendação feita pelo Tribunal de Contas para revogar a lei que concedeu o benefício.

Com informações do TCE