DECISÃO A Coligação “União Para Mudar” , por seu advogado, impetra mandado de segurança contra “ato ilegal praticado pela Desembargadora Plantonista, Doutora Margarida Cantareli, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco” .
Narra a impetrante que José Luiz de Sá Sampaio teve o seu registro negado por este Tribunal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.227; e, também, que, pela decisão proferida pelo Ministro Carlos Ayres Britto, na Ação Cautelar 3.901, foi negado efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo candidato.
Diz, ainda, a impetrante que, em razão das decisões proferidas por este Tribunal e por ter o candidato José Luiz de Sá Sampaio recebido mais de 50% dos votos no Município de Caetés, seria o caso da realização de novas eleições, por força do art. 224 do Código Eleitoral.
Mas, alega-se que “surpreendentemente a autoridade coatora, ao invés de respeitar as determinações oriundas deste Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, concedeu medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 499 do Tribunal Regional Eleitoral/PE e mandou diplomar e empossar o candidato José Luiz de Sá Sampaio, que, saliente-se, já teve seu registro negado pelo pleno deste Egrégio TSE” .
Em razão dos fatos narrados, facultei ao autor a instrução do feito e solicitei informações ao Eg.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e à MM.
Juíza de Primeira Instância.
Instruída a inicial e prestadas as informações, os autos vieram conclusos com petição do Sr.
José Luiz de Sá Sampaio, requerendo prazo de 48 horas para manifestação. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de aguardo feito pelo litisconsorte José Luiz de Sá Sampaio, sem prejuízo de que ele apresente as alegações que entender de direito, as quais poderão, inclusive, subsidiar eventual pedido de reconsideração da decisão que passo a proferir.
No caso, o mandado de segurança não é cabível, pois ataca ato isolado de membro de Tribunal Regional Eleitoral, sendo que a competência do Tribunal Superior Eleitoral somente se estabelece diante de decisão colegiada.
Entretanto, o caso revela, a meu ver, manifesta violação às decisões do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez que, conforme informam tanto o Tribunal Regional Eleitoral como a MM.
Juíza de Primeira Instância, o Sr.
José Luiz de Sá Sampaio foi diplomado e encontra-se exercendo o mandato de Prefeito do Município de Caetés.
Assim, na forma dos precedentes (MS 1837, rel.
Min.
Bonifácio Andrada; MS 867 e MS 813, rel.
Min.
Aldir Passarinho; MS 824, rel.
Min.
Oscar Corrêa; MS 745, rel.
Min.
Oscar Corrêa; MS 3265, rel.
Min.
Caputo Bastos), recebo o presente mandado de segurança como reclamação.
O registro do candidato José Luiz de Sá Sampaio foi deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.
Apresentado recurso especial para esta Corte, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, monocraticamente deu provimento ao recurso para indeferir o registro da candidatura (fls. 49-52).
Submetida a decisão ao Plenário do Tribunal, por meio de agravo regimental, o indeferimento da candidatura foi mantido (fls. 53).
O candidato interpôs recurso extraordinário, como se vê da folha de andamento do processo, e requereu, nesta Corte, medida cautelar para lhe emprestar efeito suspensivo.
O eminente Ministro Carlos Ayres Britto negou seguimento à ação cautelar em decisão com os seguintes fundamentos: “Cuida-se de Ação Cautelar, aparelhada com pedido de liminar, de autoria de José Luiz de Sá Sampaio e outra, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário.
Recurso, esse, ainda pendente de juízo de admissibilidade por esta Corte Eleitoral. 2.
Pois bem, sustentam os peticionários que a controvérsia dos autos “diz respeito a candidato a cargo de Prefeito Municipal (Caetés - PE), o qual, antecedentemente, fora eleito e reeleito para o cargo de VICE-PREFEITO (2000 e 2004), encabeçando a chapa como PREFEITO, o seu PAI (genitor), o qual renunciou em 29 de março, sendo sucedido pelo mesmo” (fls. 2).
Daí sustentar que a decisão que indeferiu o registro de candidatura viola o artigo 14 da Constituição Federal. 3.
Por fim, requerem os autores a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, para que seja deferido o registro de candidatura e, conseqüentemente, que se proceda à diplomação do candidato. 4.
Terminado o relatório, passo a decidir.
Ao fazê-lo, anoto que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam, num mesmo tom, a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.
Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.
Requisitos a serem aferidos primo oculi, portanto.
Não sendo de se exigir do julgador uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 5.
No caso, tenho que este Tribunal Superior decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional pertinente (ausência dos requisitos de cabimento do recurso especial eleitoral), o que, a princípio, inviabiliza o seguimento do apelo extraordinário.
Inviabilidade, essa, que se acentua em sede de pedido de medida liminar em ação cautelar. 6.
Seja como for, a tese sustentada pelos autores - possibilidade de se exercer um terceiro mandato por membro da mesma família - não está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “a regra estabelecida no art. 14, § 7º da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares” (RE-STF 446.999/PE, rel.
Min.
Ellen Gracie). 7.
Presente esta moldura, nego seguimento à ação cautelar, prejudicado, portanto, o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2008.” A decisão acima transcrita foi publicada no Diário da Justiça do dia 10 de dezembro último, transitando em julgado no dia 15 do mesmo mês, como se vê da folha de andamento da Ação Cautelar nº 3109.
Em suma, este Tribunal, além de negar o registro do candidato em duas oportunidades, também não concedeu o pretendido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Não obstante, a decisão proferida no MS 499 asseverou que: “Em acórdão publicado em sessão no dia 05.09.2008, o pleno desse Eg.
Tribunal , à unanimidade, deu provimento ao recurso de nº 7765 para reformar decisão do juiz de primeiro grau e deferir o pedido de registro da candidatura do Recorrente, nos termos do voto do ilustre Relator, Desembargador Sílvio Romero.
Na ocasião, foi bastante discutida a controvertida questão da aplicação da norma contida no § 7º, art. 14 da Constituição Federal.
Numa análise superficial, típica de uma decisão liminar, de caráter de máxima urgência, creio que deve ser dado provimento ao pedido liminar contido no mandado de segurança por duas razões: a uma, por conter os requisitos necessários à sua concessão; a duas, porque resta claro no item 7 do supracitado ofício que há a possibilidade de diplomação de candidato com registro deferido, o que ocorreu quando do provimento do RE 7765 e da conseqüente publicação do acórdão em sessão.
Da mesma forma, prevê o item 7 o não afastamento da possibilidade de nova proclamação ou da realização de novo pleito, caso o registro deferido venha a ser negado pelo Tribunal Superior Eleitoral , tendo em vista que se encontra à espera de julgamento o Recurso Extraordinário no Recurso Especial de nº 33227 no TSE.
Pelo exposto, concedo a liminar requerida de modo a suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau a fim de permitir a diplomação e posse do Autor no cargo de prefeito do município de Caetés, até que seja julgado o recurso em instância superior.
Após o término do recesso forense, seja esta Ação distribuída automaticamente, se não houver prevenção, para seguir os seus trâmites legais.
Comunicações e intimações de estilo.
Recife, 30 de dezembro de 2008.
Margarida Cantarelli Desembargadora Eleitoral de Plantão” .
Do confronto das duas decisões acima transcritas, noto, neste juízo preliminar e sumário, que o Tribunal Superior Eleitoral expressamente negou efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo candidato em decisão já transitada em julgado.
Por outro lado, a decisão proferida pela douta Desembargadora Margarida Cantarelli, salvo melhor juízo, concedeu o referido efeito suspensivo ao recurso extraordinário.
Ou seja, o TRE concedeu o que o TSE negou.
Esta decisão, parece, permite a via reclamatória por dois fundamentos.
Primeiro, em razão do descumprimento das decisões emanadas por esta Corte no REspe nº 33.227 e, principalmente, na AC nº 3.109; e, em segundo lugar, mas não menos importante, devido à usurpação da competência da d.
Presidência deste Tribunal, uma vez que, nos termos da súmula 635 do Supremo Tribunal Federal, “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade" .
Assim, somente o Presidente deste Tribunal ou o Supremo Tribunal Federal (uma vez admitido o recurso extraordinário ou diante de hipótese excepcional) poderiam conceder o efeito decorrente da decisão proferida pela douta Desembargadora de Plantão.
Por outro lado, em relação ao ofício 7.594/2008, entendo que a hipótese é justamente aquela prevista no final do item 7, adotada pela decisão a qua: “Pode ser diplomado candidato com registro de candidatura deferido, mas ainda sub judice, sem prejuízo de nova proclamação ou da realização de novo pleito, caso o registro anteriormente deferido venha a ser negado pelo Tribunal Superior Eleitoral.” O registro do candidato, no caso, foi negado pelo Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual, nos termos do referido inciso, o deferimento anterior não prejudica a nova proclamação ou a realização de novo pleito.
Além disso, o inciso 8 do mesmo ofício é mais preciso ainda no presente caso: “8) A decisão que nega ou cassa registro de candidatura produz todos os seus regulares efeitos, gerando a realização de novas eleições (art. 224 do CE) ou a nova proclamação de eleito, após pronunciamento colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, em recurso especial eleitoral.” No caso, como já dito à exaustão, o colegiado do Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou e indeferiu o registro da candidatura, devendo a decisão produzir os seus regulares efeitos.
Assim, neste juízo preliminar, sem prejuízo de uma melhor análise do feito pelo eminente relator, conheço do mandado de segurança como reclamação e defiro medida liminar para determinar o imediato afastamento do Sr.
José Luiz de Sá Sampaio do mandato de Prefeito do Município de Caetés, devendo a MM.
Juíza responsável pelo Pleito adotar as providências necessárias para, se for o caso, comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a necessidade de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Comunique-se, com urgência, ao Eg.
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e ao MM Juízo Eleitoral de primeira instância.
Publique-se.
Brasília, 7 de janeiro de 2009.
Mais detalhes, na página do TSE aqui