NOTA Considerando o teor da “CARTA ABERTA AO PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO”, subscrita pelo Deputado Federal Raul Jungmann e divulgada às 16h31min do dia 30 de dezembro de 2008 no “Blog de Jamildo”, na qual Sua Excelência pede a renúncia do Exmo.
Sr.
Procurador-Geral de Justiça, Dr.
Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão, em virtude do que cognominou de troca da “neutralidade funcional e independência por uma posição partidária e subalterna”, o Órgão de Classe dos Promotores(as) e Procuradores(as) de Justiça deste Estado, com vistas à necessária defesa dos princípios institucionais que regem o Ministério Público, no caso específico o da independência, inscrito no art. 127, § 1º, in fine, da Constituição Federal, vem emitir a presente NOTA DE RESPOSTA: 1.
Apesar da seriedade dos fatos que levaram o representante do Povo de Pernambuco na Câmara Federal a tecer críticas ao Exmo.
Sr.
Procurador-Geral de Justiça, cuja gravidade foi denunciada pela própria Associação do Ministério Público de Pernambuco (AMPPE) em nota recentemente divulgada à imprensa e à classe ministerial, convém ressalvar que qualificar de suspeitos todos os atos (inclusive os futuros) praticados pelo Dr.
Paulo Varejão é posicionamento extremado. 2.
Quando se refere à representação subscrita em conjunto com o Deputado Estadual Pedro Eurico, a respeito de possível descumprimento de norma constitucional por parte da Prefeitura do Recife, o Deputado Raul Jungmann destaca o arquivamento monocrático de seu pleito, como se ele, por si só, inspirasse suspeita. 3.
O Procurador-Geral de Justiça, ao decidir pelo arquivamento, o fez, assim esperamos, com o devido embasamento jurídico, como lhe permite a lei.
Havendo procedido dessa forma, estava acobertado pelo princípio da independência funcional, garantia que é uma das maiores conquistas institucionais do Ministério Público consagradas na Carta Constitucional de 1988. 4.
A discordância do Exmo.
Deputado Federal com o arquivamento promovido pelo Chefe do MPPE poderia ter sido levada ao Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior do Ministério Público legitimado pela Lei Orgânica Estadual (Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, art. 12, inciso XI) para “rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos desta Lei, decisão de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária”. 5.
O acionamento do competente órgão recursal por parte do Eminente Parlamentar tanto poderia lhe render a revisão da decisão do Procurador-Geral e a conseqüente adoção da medida administrativa ou judicial cabível, como lhe fornecer elementos de convicção que o fariam mudar de idéia sobre o mérito do pedido ou, pelo menos, afastar o pensamento de que a Chefia do Ministério Público de Pernambuco agira movida por outro sentimento que não o de dar cumprimento à Constituição.
Recife, 31 de dezembro de 2008.
Geraldo Margela Correia Presidente da Associação do Ministério Público de Pernambuco - AMPPE Em carta bastante dura, Raul Jungmann pede renúncia de Paulo Varejão