A última Decisão Judicial prolatada ocorreu agora em novembro.
A decisão abaixo transcrita foi dada no recurso de embargo de declaração, recurso este que foi proposto quando do conhecimento da sentença.
PROCESSO N.º : 2004.83.00.006842-6 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em epígrafe contra a sentença de fls. 3.337/3.422, no qual alegam, essencialmente, que (a) “grave erronia existente na sentença condenatória por condenação por crime de ação penal privada (art. 195, VIII c/c art.. 199 da Lei 9.279/96), quando não interposta a queixa-crime; (b) “violação ao princípio da consunção” por não haverem sido consideradas subsumidas as ações típicas sancionadas pelo art. 7.º, II, da Lei 8.137/90; (c) “ausência de demonstração da quantidade de ilícitos praticados para fins de acréscimo de pena quando da utilização da regra da continuidade delitiva”; Postulam, assim, que sejam supridas as omissões apontadas, “invariavelmente, a alterar o teor meritório da decisão contida na sentença combatida”.
Os embargos foram interpostos mesmo antes da intimação da defesa dos réus.
Sucinto relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não prospera a irresignação dos embargantes.
De acordo com o estatuído no art. 382 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada.
Entretanto, os embargantes não lograram êxito em demonstrar, nem em apontar, a existência de quaisquer das deficiências em questão.
Basicamente, insurgem-se contra (a) a condenação pelo crime de concorrência desleal, que entende ser de ação penal privada; (b) a aplicação de cúmulo material de penas e a não absorção de condutas; (c) não indicação do número de vezes em que cada ação foi reiterada quando da incidência da causa especial de aumento de pena advinda da continuidade delitiva. 2.
A alegação de que o crime de concorrência desleal é de ação penal privada, no caso dos autos, não prospera, em face do que dispõe o art. 24, § 2.º, do Código de Processo Penal, de seguinte teor: Art. 24 … § 2.º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Em face disso, a ação penal, no caso em testilha, é pública por força do interesse federal envolvido, interesse esse que, inclusive, motivou a competência federal para o processo e julgamento da lide.
E tanto isso é assim que o ato de inserir no mercado produtos de elevada carga ofensiva à saúde dando-lhe roupagem de outros que receberam o Certificado de Inspeção Fiscal Federal, introduzindo-os em circulação como se avalizados pelo poder público houvessem sido, afronta diretamente interesses públicos federais.
Já não fosse isso suficiente a justificar a ação pública, ainda dispõe o Código Penal que: …
Essa disposição trata do crime complexo em sentido amplo.
Ou seja, diante da gravidade do fato e da vontade de camuflar o crime de falsificação de produto alimentício, a ação penal acaba por ser pública. …
Nesse quadro, evidencia-se, tão-somente, a intenção dos embargantes de ver reaberta a discussão referente à matéria posta, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.
Nada há, portanto, a ser declarado.
Nesse sentido, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento.
Recife/PE, 18 de novembro de 2008.
Gustavo Pontes Mazzocchi Juiz Federal Substituto PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 4ª Vara Federal Criminal - Seção Judiciária de Pernambuco Veja as partes envolvidas no processo: Tipo da Parte Nome AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR WELLINGTON CABRAL SARAIVA e outros RÉU ANTONIO CARLOS DE MEDEIROS ALVES JULIO CESAR DE MEDEIROS ALVES EDNALDO MONTEIRO FONTES PAULO ROBERTO MOURA LEITE MAURICIO BATISTA DA SILVA JOSE LEKSANDRO LOPES REYNALDO JOSE RAMOS MARCOS ANDRE SILVEIRA ROCHA LEAO