PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 105838/2007 CONCORRÊNCIA Nº 002/2007-CPL/OSE D E C I S Ã O Trata-se de Processo Administrativo que ensejou a abertura do processo licitatório, instaurado na modalidade de CONCORRÊNCIA, autuado sob o nº 002/2007-CPL/OSE, objetivando a construção do Fórum da Comarca de Abreu e Lima.
Os autos vieram-me conclusos para o seu desenlace, em cumprimento às formalidades que a espécie se impõem, com fundamentos na legislação pertinente.
Os procedimentos, a princípio, transcorreram em conformidade com o ordenamento jurídico, em obediência aos imperativos legais, dispostos na Lei nº 8.666/93, entretanto, na fase habilitatória, sucessivas avaliações de natureza estritamente técnica foram eliminando todos os participantes com reconhecimento firmado pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura-DEA, entendendo que nenhuma das licitantes analisadas comprovou em sua totalidade a capacitação técnico-profissional exigida no subitem 6.2.4.2 do referido instrumento convocatório, comprometendo a legitimidade dos procedimentos, com vícios da ilegalidade insanáveis.
Verifica-se que a exigência de requisitos excessivos para habilitação, contida no edital da referida concorrência, mais precisamente no item 6.2.4.2 do edital, transcrita do item 9 do Memorial Descritivo, que ensejaram a inabilitação de todos os concorrentes é absolutamente restritiva, atentando contra o princípio da isonomia, da legalidade, da competitividade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei de Licitações e Contratos, o que conduz à anulação do processo licitatório.
A justificativa em que se busca interromper a licitação está contida, não só nas evidências que comprovam o caráter restritivo de exigências que alijaram do certame todos os licitantes, mas, também, nas delongas do procedimento, extrapolando todos os prazos legais, desencadeando uma seqüência de ilicitudes provocando o imprescindível desfazimento do prélio licitatório.
Do que foi exposto, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 8.666/93 e redações posteriores, DECIDO ANULAR o processo licitatório em questão, pela presença incisiva de elementos que comprometem a continuidade dos procedimentos conforme o rigor da Lei.
Dê-se ciência, para os efeitos do artigo 109, inciso I, alínea “c”, do Estatuto das Licitações e Contratações Públicas.