PODER JUDICIÁRIO PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL FORUM DO RECIFE – Av.
Des.
Guerra Barreto s/n – Ilha Joana Bezerra – Recife – PE.- 3º andar PROCESSO: 001.2008.052942-0 DECISÃO Vistos etc…
ALLISSON JERRAR ZACARIAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, através de Advogado legalmente constituído, RENOVA pedido dea concessão de liberdade provisória, argüindo, COMO FATO NOVO, que desapareceram os motivos que originaram o flagrante e a permanência do requerente no cárcere, vez que perícia realizada pelo Instituto de Criminalística concluiu que a culpabilidade do fato em que foi vitima fatal a Sra.
Aurinete Gomes de Lima dos Santos, é de responsabilidade do ocupante do veículo Pálio, Sr.
Wellington Evangelista dos Santos Júnior.
Requer assim, seja concedida a liberdade provisória mediante o compromisso de comparecer a todos os atos para o qual for intimado, posteriormente.
Instruiu o pedido com cópia do Exame em Local de Ocorrência de Transito e ainda Relatório Final do Inquérito que apurou o presente caso.
Com vistas, a ilustre Representante do Ministério Público com atuação na Central de Inquéritos opinou às f. 91, favoravelmente ao pleito de liberdade provisória, ressaltando inclusive que serão pelo Ministério Público, requeridas novas diligências. É o relatório.
DECIDO: Como visto antes no pedido anterior o indiciado possui condições pessoais favoráveis quais sejam: bons antecedentes, primariedade, endereço certo e participação em cursos profissionalizantes o que por si só, não garantem que se responda a processo em liberdade e quando da análise do primeiro pedido de liberdade, o único dado que se tinha era a peça do auto de prisão em flagrante.
Com o que foi apurado na peça de flagrante, tudo indicava a ocorrência de homicídio por dolo eventual de responsabilidade do ora Requerente.
Ocorre que hoje, aporta a estes a conclusão da perícia em local da ocorrência que atribui ao condutor do veículo Pálio, a ultrapassagem indevida ao semáforo provocando assim a colisão e por isso mesmo o delegado que conduziu toda a investigação, indiciou o requerente nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com estes novos elementos, arrefece a tese de homicídio doloso, e assim também a necessidade da manutenção da custódia preventiva, ademais quando o Parquet, titular da ação penal já manifestou a necessidade de novas diligências no inquérito policial para assim firmar seu convencimento quanto à conduta em que cada um dos envolvidos no trágico fato deverá por eles responder.
Ante todo o exposto, considerando o parecer do Ministério Público f. 91, bem assim, tudo o já narrado supra, CONCEDO a liberdade provisória a pessoa de ALLISON JERRAR ZACARIAS DOS SANTOS, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o indiciado comparecer a juízo no próximo dia 05 de janeiro de 2009, para assinar compromisso de comparecer a todos os atos para o qual for intimado.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Recife, 23 de dezembro de 2008 Maria Margarida de Souza Fonseca Juíza de Direito Leia mais: Advogado obtém alvará e universitário é liberado do Cotel