Deu no Diário Oficial do Estado de hoje: PORTARIA Nº 46/2008-JD Ementa: Concede prazo de 15 dias para Magistrado apresentar defesa, nos termos do art. 7º da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça.

O Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da moralidade administrativa, eficiência, oficialidade e do contraditório, dentre outros prescritos no artigo 37 da Constituição Federal; Considerando a comunicação feita a esta Corregedoria-Geral de Justiça pelo Desembargador Presidente da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, através do Ofício nº 156/2008-DCr/4ªCC; Considerando que a possível demora injustificada na condução de processo de natureza judicial afronta inúmeros princípios constitucionais relacionados no artigo 5° da Carta da República, sobretudo aquele disposto no inciso LXXVIII; Considerando o longo período que o réu … ficou preso na Comarca de … com base no processo criminal nº …, sem que fosse julgada a referida ação penal; Considerando que o magistrado … está em exercício na Comarca de … desde 14 de janeiro de 2006; Considerando as informações prestadas pelo juiz no Habeas Corpus nº …; Considerando que, segundo essas informações, o interrogatório do réu preso somente ocorreu em 06 de novembro de 2007, portanto, quase dois anos após a chegada do magistrado à Comarca; Considerando as explicações prestadas pelo juiz no Habeas Corpus citado, nas quais afirma que “Dirigido a esta comarca nenhum pedido de liberdade provisória foi apresentado.

Nenhum advogado, defensor Público ou estagiário veio a esta Comarca pedir diligências para o prosseguimento do feito.

Nenhum familiar, amigo ou conhecido ou qualquer pessoa veio a esta Comarca pedir o prosseguimento do feito.

Nenhum bilhete, carta ou recado chegou a esta Comarca para requer o prosseguimento do feito”; Considerando que essas explicações são absolutamente incompatíveis com a forma de atuar de um magistrado, sobretudo com relação a um réu preso em uma Comarca de relativamente reduzida movimentação processual; R E S O L V E Com fundamento no artigo 19 da Resolução n° 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, determinar a instauração de procedimento administrativo prévio para apurar eventual responsabilidade do magistrado Dr. …, titular da Vara Única da Comarca de …, derivada de possível negligência traduzida pelo descumprimento de prazos processuais ocorrido nos autos do Processo Criminal nº …, da qual pode-se questionar o não atendimento dos deveres constitucionais consagrados no artigo 37 (caput) da Constituição Federal, bem como as prescrições legais constantes dos artigos 35 e 49, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n° 35/1979) e artigos 133, II e 189 do Código de Processo Civil.

Assim, e com fundamento no artigo 7º da Resolução n° 30 do Conselho Nacional de Justiça, determino a notificação do magistrado acima qualificado, para apresentar a defesa prévia que julgar cabível no prazo de quinze dias.

Recife, 10 de dezembro de 2008.

Des.

José Fernandes de Lemos Corregedor Geral da Justiça Veja a decisão aqui