A Celpe representou um Juiz na Corregedoria e o veredicto do processo é o arquivamento.

Ele teria aconselhado a parte a procurar o Deputado Sérgio Leite (PT), quando da instalação da CPI da Celpe.

PROCEDIMENTO ADM.

PRÉVIO Nº. 015/2008 – AECGJ DECISÃO Trata-se de Procedimento Administrativo Prévio instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça contra o Magistrado acima indicado.

Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça remeteu o feito para esta Corregedoria Geral da Justiça, através do Ofício do CNJ nº 1545-E/CNJ/COR/2008, no qual restou determina a apuração dos fatos em razão da competência deste Órgão Censório.

A Companhia Energética de Pernambuco – CELPE queixa-se da atuação do magistrado …, que teria agido sem isenção profissional na condução dos processos nos … e … .

Neste sentido, foram feitas as seguintes ilações: 1) o Juiz, ora representado, teria orientado o autor (José Mário Gomes dos Santos), durante uma audiência de instrução e julgamento, a procurar o deputado Sérgio Leite (presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para investigar supostas irregularidades na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica), sob a alegação de que aquele deputado solucionaria a insatisfação do autor; 2) na mesma audiência, o Juiz teria aconselhado a outra demandante (Janaina Ramos Libertine) a desistir da ação, porquanto: “os pedidos contidos na inicial não prosperariam, em virtude da forma como foi redigida a queixa, o que foi procedido pela parte autora, a qual, inclusive, encontrava-se acompanhada de advogada, conforme se infere da ata de audiência em anexo”.

Da mesma forma, também a teria orientado a procurar o mesmo Deputado, afirmando que ele solucionaria o inconformismo expressado na queixa.

O magistrado teria infringido o art. 135, IV, do CPC, bem como as regras previstas nos artigos 35, incisos I e VIII e 36, inciso III, ambos da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79), devendo, portanto, subsumir-se às penas disciplinares respectivas.

Depois, às fls. 33 usque 49, o Juiz representado ofertou sua defesa, sustentando não ter cometido qualquer infringência às regras de conduta reservadas aos Juízes, sejam de índole funcional ou mesmo moral.

Outrossim, consigna que o processo disciplinar não serve para corrigir, revogar ou reformar atos judiciais, tampouco para afastar Juiz de processo, vez que existe o incidente próprio para isso, ou seja, a exceção de suspeição.

Pugnou, enfim, pelo arquivamento do procedimento.

Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao Juiz Corregedor Auxiliar da 3ª Entrância, para apuração dos fatos relatados. (…) Ao final, opinou pela rejeição da representação, e conseqüente arquivamento do procedimento, com as devidas informações à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. É o relatório.

Passo a fundamentar para ao final decidir. (…) Publique-se com a supressão do nome do magistrado.

Recife, 01 de dezembro de 2008.

DES.

JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Corregedor Geral de Justiça Veja aqui a decisão na íntegra