Outro trecho de destaque do relatório lido ontem por Marcos Loreto, no Tribunal de Contas do Estado (TCE), diz respeito à responsabilidade (ou ausência dela) dos vereadores no caso das notas fiscais frias.

Veja o argumento adotado pela defesa dos vereadores: Neste ínterim, os vereadores, utilizando-se de deliberações do TCU (Acórdão nº 69/1999 – Segunda Câmara e Acórdão nº 79/2001 – Plenário), alegaram a presunção de boa-fé na aquisição de mercadorias sem regular documentação fiscal, pois “os vícios existentes em notas fiscais de empresas (…) são de inteira responsabilidade do emitente” (Decisão TC nº 0273/99): “Inicialmente, cumpre-se esclarecer que, no exercício de 2006, a Câmara Municipal do Recife não dispunha de sistema informatizado que permitisse acesso a todas as informações fiscais das empresas junto à SEFAZ, conforme faz prova a declaração em anexo.

Ademais, mesmo que as citadas notas fiscais pudessem ser consideradas inidôneas, ainda assim, serviriam para comprovar a despesa, vez que trazem de forma completa a identificação dos credores, da operação realizada e o valor pago. (…) qualquer pessoa ou instituição pode receber notas fiscais inidôneas sem ter conhecimento deste fato, pois um estabelecimento comercial pode estar com situação irregular perante o Fisco, mas continuar realizando operações comerciais. (…) Ora, a boa-fé se presume, mas a má-fé deve ser provada.

Sendo assim, a auditoria não pode, simplesmente, deduzir que as compras foram fictícias.

Os materiais adquiridos foram devidamente entregues e não houve superfaturamento, donde se conclui que não houve prejuízos ao erário.

Em resumo, ainda que se possa acoimar vícios nos documentos fiscais, esses vícios se restringem ao documento.

Mas o documento, mesmo inservível para finalidades fiscais, pode servir para comprovar a operação ou o pagamento.

Para que esse vício tenha reflexo na situação enfocada pelo relatório de auditoria, se faz imprescindível demonstrar, de forma cabal, que o vício decorreu de atuação, participação ou pelo menos com anuência do defendente; em seguida que desse vício decorreu prejuízo à entidade.

Tais elementos não se afiguram presentes no caso concreto, seja porque não comprovação cabal, seja porque os recursos eram de origem privada, seja ainda porque uma vez detectada a falha, houve devolução.”