Notas Fiscais Inidôneas (ITEM 3.1 DO RELATÓRIO): a) vereadores ANDRÉ FERREIRA RODRIGUES, ANTÔNIO LUIZ DA SILVA NETO, AUGUSTO JOSÉ CARRERAS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, CARLOS FREDERICO GOMES FRED OLIVEIRA, DANIEL PIRES COELHO, EDUARDO AMORIM MARQUES DA CUNHA, ELEDIAK FRANCISCO CORDEIRO, FRANCISMAR MENDES PONTES, GILVAN CAVALCANTI DA SILVA, GUSTAVO VASCONCELOS NEGROMONTE, HENRIQUE JOSÉ LEITE DE MELO, JOÃO ALBERTO DE FREITAS MARINS, JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA, LIBERATO PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, LUIZ CARLOS CAVALCANTI PIRES, LUIZ EUSTÁQUIO RAMOS NETO, LUIZ HELVÉCIO DE SANTIAGO ARAÚJO, LUIZ VIDAL SILVA, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA MENEZES, MOZART JÚLIO TABOSA SALES, OSMAR RICARDO CABRAL BARRETO, ROMILDO JOSÉ FERREIRA GOMES FILHO, SEVERINO GABRIEL BELTRÃO, SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO, VALDIR FACIONE e VICENTE MANOEL LEITE ANDRÉ GOMES: Os vereadores destacados neste tópico, por intermédio de seus procuradores – Márcio José Alves de Souza (OAB-PE nº 5.786), Leucio Lemos Filho (OAB-PE nº 5.807) e Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE nº 20.773) – trataram, preliminarmente, de suscitar a incompetência do Tribunal de Contas para fiscalizar o recolhimento de tributos, a par de demonstrar a ausência de responsabilidade dos parlamentares pela inidoneidade das notas fiscais.

E, ainda, procuraram comprovar a existência ou regularidade dos estabelecimentos cujas notas foram questionadas pela auditoria.

Incompetência do TCE: Ab initio, os vereadores levantaram a preliminar de incompetência do TCE para tratar de questão tributária, com base em pronunciamento do STF: “(…) a fiscalização ou cobrança de impostos estaduais não está prevista dentre as competências do TCE, elencadas no art. 2º, da Lei n 12.600/2004. (…) Esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: ‘(…) o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 78 da Constituição estadual que estabelece que as decisões fazendárias de última instância contrárias ao erário serão apreciadas, em grau de recurso, pelo Tribunal de Contas estadual.

Entendendo-se não competir ao legislativo apreciar recursos interpostos contra decisões tomadas em processos administrativos em que se discute questão tributária, nada justificando a atuação, neste campo, do Tribunal de Contas (CF, art. 71).

Precedente citado: ADI 461/BA (DJU de 6.9.2002)” (ADI 523/PR, rel.

Min.

Eros Grau, 3.4.2008).

Sendo assim, não cabe a esta Corte fiscalizar a sonegação fiscal supostamente praticada por empresas que contrataram com o Defendente.

O que importa é que as despesas foram comprovadas e o Defendente agiu de boa-fé.” Relatório traz irregularidades cometidas por vereadores.

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