Atuação ineficiente do Controle Interno (ITEM 3.5 DO RELATÓRIO): “(…) verificou-se a existência de diversos documentos com irregularidades, inclusive nos aspectos fiscais, evidenciando a deficiência do controle interno por não ter sequer impugnado uma única nota fiscal.

O ponto que merece destaque é a restrição que a resolução estabelece, quando afirma que a fiscalização das despesas se fará apenas quanto aos aspectos de regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, atribuindo responsabilidade individual ao vereador nos demais aspectos.

As atribuições do controle interno são inúmeras, muito mais amplas que a singela verificação formal, fiscal e contábil e encontram-se inseridas na Constituição Federal (…).

Decorridos dezenove anos da promulgação da Carta Magna de 1988, o sistema de controle interno existente na Câmara Municipal do Recife não vem cumprindo seu papel constitucional.

Do início ao fim deste relatório, são elencados inúmeros gastos ilegais, ilegítimos e até mesmo antieconômicos, sem que se tenha verificado qualquer intervenção do Controle Interno, nem sequer a verificação fiscal da documentação, mesmo diante da exigência expressa em lei e resolução.” No presente tópico, o relatório de auditoria sugere “a aplicação de multa (art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE) ao Presidente da Câmara Municipal pela não instituição adequada do controle interno” e “à Comissão de Controle Interno pela omissão do dever de verificar os aspectos fiscais da documentação comprobatória, conforme determinação de lei [Lei N.º 17.092/2005, art. 7º] e resolução [Resolução N.º 678/2005, art. 5º]”.

Relatório traz irregularidades cometidas por vereadores.

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