Veja em primeira mão a nota de esclarecimento do procurador da UNIVASF enviada a todos os servidores da instituição.
A denúncia foi publicada nesta quarta-feira, em primeira mão, aqui no Blog de Jamildo, somente hoje chegando a velha mídia.
A Procuradoria-Federal junto a UNIVASF, diante das noticias vinculadas dando conta da decisão do MM.
Juiz Federal da 6ª.
Vara Federal do Espírito Santo, face ao Prof.
Dr.
Jose Weber Freire Macedo, tem a esclarecer o seguinte 1.
O termo IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ao contrario do entendimento da maioria, não tem necessariamente a conotação de ato que configure algum dano ao patrimônio publico, por ato eivado de desonestidade. 2.
De acordo com o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, são considerados atos ímprobos todos aqueles que afetem os Princípios da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência, entre outros. 3.
Portanto, qualquer ato considerado ilegal, mesmo que praticado de boa-fé, pode ser considerado, pela Lei, como ato de improbidade. 4.
No entanto, os Tribunais Superiores do nosso Pais, tëm entendido que apenas os atos de locupletamento ilícito e os atos dolosos podem ser considerados como atos de improbidade, o que não é o caso. 5.
O Prof.
Weber foi acusado pelo Ministério Publico do Espírito Santo por não ter encaminhado ao Ministério da Educação um Processo Administrativo Disciplinar, no qual a Comissão Processante sugeria a pena de demissão de um servidor que havia feito horas-extras. 6.
De acordo com a Lei 8112/90, pode a Autoridade Instauradora do processo, divergir da pena sugerida pela Comissão.
Foi o que fez o Prof.
Weber, aplicando a pena de Advertência.
Saliente-se, ainda, que de acordo com o artigo 207 da Constituição Federal, que garante a Autonomia Universitária, muitos Reitores aplicam a pena de demissão, sem encaminhar o processo ao MEC. 7.
Quatro anos após a aplicação da pena, o Sindicato dos Servidores Técnicos da UFES – SINTUFES -, denunciou o caso ao Ministério Público e ao Ministério da Educação, tendo sido aplicada a pena de demissão ao servidor acusado, sem chance de defesa ao mesmo, e aberto o processo por Improbidade Administrativa contra o Reitor, pelo não encaminhamento do processo ao MEC, pois pena de demissão fugiria da competência do mesmo. 8.
Portanto, não se tratou de nenhum ato doloso ou de locupletamento, mas sim de defesa de um servidor técnico-administrativo, sendo que o próprio Ministério Público do Espírito Santo pediu apenas a aplicação da pena de multa, tendo o MM.
Juiz aplicado uma sanção, a nosso ver, desproporcional, sendo que a Lei de Improbidade permite ao juiz extrapolar o pedido do MPF. 9.
No entanto, a sentença ainda não transitou em julgado, estando sendo contestado alguns itens através de Embargos Declaratórios, e logo a seguir será impetrado o competente recurso de apelação.
Portanto, qualquer declaração, neste momento, insinuando qualquer irregularidade por parte do Magnífico Reitor, pode ser considerado crime de calúnia, difamação ou injúria. 10.
A Procuradoria encontra-se a disposição de todos para quaisquer esclarecimentos, estando de posse de todas as cópias processuais.
Petrolina, 10 de dezembro de 2008.
Alexandre de Andrade Inojosa Procurador-Federal