Foi-se o tempo em que Juiz de Direito se ausentava livre e impunemente do seu trabalho, sem qualquer tipo de repressão por parte da Corregedoria de Justiça.
Não brinque não…
PORTARIA Nº 42/2008 - JD Ementa: Estabelece prazo de 15 dias para magistrado apresentar defesa prévia, nos termos do Art. 7º, § 1º da Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, em razão de suposta ausência injustificada ao expediente.
O DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência, oficialidade e do contraditório, dentre outros esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; Considerando ser o Conselho da Magistratura órgão de orientação, disciplina e fiscalização da primeira instância do Poder Judiciário estadual, nos termos do art. 32, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (LC nº 100/2007); Considerando que o Conselho da Magistratura, na sessão do dia 12.06.2008, analisando comunicação constante de ofício acostado à fl. 02, decidiu, à unanimidade, “por falta de motivação” (cf. fl. 02-v), não autorizar o Juiz de Direito atuante na Vara Única da Comarca de …, Dr. …, a ausentar-se do expediente nos dias 16 e 17 de junho de 2008 para tratar de assuntos de ordem pessoal; Considerando que o Magistrado em questão, apesar da decisão colegiada negativa, efetivamente, ausentou-se do expediente naquelas datas referenciadas, conforme informado no ofício nº 423/2008, à fl. 09, e confessado pelo próprio Magistrado investigado, às fls. 12/14 dos autos; Considerando que o descumprimento da decisão e a conduta à revelia das determinações do Egrégio Conselho da Magistratura por parte do Dr. … possibilitam acarretar prejuízos à Administração Judiciária, uma vez que dificulta o gerenciamento da prestação jurisdicional, na medida em que não permite que haja a certificação da sua ausência e a conseqüente atuação legítima do substituto legal em casos de urgência.
Considerando a obrigação dos magistrados atuarem, no exercício de seus misteres com dedicação exclusiva e compromisso com a celeridade na prestação jurisdicional; Considerando que a ausência ao expediente do Dr. … “por motivos de ordem pessoal”, supostamente, contraria os postulados constitucionais principiológicos da supremacia do interesse público; Considerando ser dever dos magistrados comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término, nos termos do art. 35, VI, da LOMAN; Considerando, também, o dever dos magistrados de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, conforme prevê o art. 35, VIII, da LOMAN, não podendo os magistrados atentar contra a disciplina; Considerando, ainda, que o art. 37, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Resolução nº 84/96), estabelece a possibilidade de desconto nos vencimento dos magistrados e servidores de justiça, da importância correspondente aos dias em que não comparecerem ao expediente; Considerando, por fim, que a Dr. …, supostamente, além de descumprir com a determinação do Conselho da Magistratura, teria infringido os dispositivos legais e constitucionais acima citados; R E S O L V E: Com fundamento no artigo 7º, § 1º da Resolução n° 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, c/c art. 27, §1º, da LOMAN, determinar a intimação do Juiz de Direito atuante na Vara Única da Comarca de …, Dr. …, para apresentar a defesa prévia que julgar necessária, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito dos fatos narrados na presente portaria, do que se pode supor eventual conduta à revelia das determinações do Egrégio Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça e do possível descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 35, incisos I, VI e VIII, da LOMAN, em razão da suposta ausência injustificada ao expediente forense nos dias 16 e 17 de junho de 2008, do que, ainda, pode-se questionar o não atendimento aos deveres constitucionais consagrados no art. 37 (caput) da Carta Magna.
Publique-se na imprensa oficial, com a supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos.
Recife, 02 de dezembro de 2008.
DES.
JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Corregedor Geral da Justiça