CONSELHO DA MAGISTRATURA Presidente: Des.
Jones Figueirêdo Alves SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº SR.
DES.
BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS (PRESIDENTE EM EXERCÍCIO), REALIZOU-SE, NO DIA 20 (VINTE) DE NOVEMBRO DE 2008, NO 3º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
PRESENTES OS EXMºS.
SRS.
DESEMBARGADORES; JOSÉ FERNANDES DE LEMOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA); LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO; ROMERO DE OLIVEIRA ANDRADE; FAUSTO DE CASTRO CAMPOS E ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO (SUPLENTE).
AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O EXMº SR.
DESEMBARGADOR JONES FIGUEIRÊDO ALVES (PRESIDENTE).
J U L G A M E N T O PROCESSO RELATADO PELO EXMº SR.
DES.
JOSÉ FERNANDES DE LEMOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA): Processo nº 157/2008-4-CM.
Tipo de Processo: Requerimento (autorização para residir na Comarca do Recife).
Parte Requerente: O Exmº Sr.
Dr. …, Juiz de Direito da Comarca de …. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, indeferir o pedido do magistrado de não pernoitar na Comarca indicada, por falta de segurança, publicando-se o voto do Relator, com as omissões do nome do magistrado e da Comarca, acolhendo-se, ainda, a Proposição oral do Exmº Sr.
Des.
Romero de Oliveira Andrade, de que o brilhante voto do Relator, Corregedor Geral da Justiça, sirva de parâmetro, para os casos semelhantes ou análogos”.
VOTO Em primeiro lugar, deixo registrada minha perplexidade ante o pleito formulado pelo magistrado titular da …
Vara …
Comarca de ….
Digo isso porque esse município não detém, ao menos que seja conhecimento de domínio público, nenhum índice excepcionalmente negativo de violência que destoe de outros de nosso Estado com características semelhantes.
Em segundo lugar, deixo registrado, também, que o magistrado não demonstrou nenhuma razão objetiva para fundamentar o pleito formulado.
Aliás, sua petição foi elaborada sem nenhum cuidado, dando nítida impressão de que não existem razões reais a embasá-la.
O magistrado refere-se apenas a fatos ocorridos na última eleição, veiculados na imprensa do Estado.
O requerente não se preocupou, sequer, em narrá-los em sua petição: contentou-se em anexar fotocópias de jornais. É evidente que se sabe o que ocorreu em … nas últimas eleições; isso é fato público.
No entanto, não explica o motivo concreto pelo qual afirma: “não mais sinto segurança em passar as noites nesta cidade […]”.
A Constituição Federal é expressa em determinar que o magistrado deve residir na comarca em que possua exercício.
As razões para esse comando normativo são óbvias e estão todas conectadas à melhor prestação jurisdicional e à sensação de segurança que isso transmite à sociedade.
Assim, um juiz que pretende deixar de residir na comarca deve convencer de modo cabal ao Órgão Especial do Tribunal.
Os motivos devem ser explícitos e relevantes, sob pena de absoluto desrespeito a um importantíssimo valor positivo pela Carta da República.
No caso presente o juiz não se refere, sequer, a uma eventual falta de segurança generalizada a ameaçar todos os municípios.
A aceitar a vaga e irresponsável alegação do magistrado, nenhum cidadão poderia “passar as noites na cidade”.
Mesmo que se admitisse que os temores do magistrado se referem ao fato de estar na condição de juiz eleitoral na comarca, tampouco assim teria sentido seu pleito.
Isso pela razão óbvia de que não existe qualquer prova ou indício de que as eventuais “inseguranças” ocorridas no processo eleitoral continuem.
O requerente também parece não acompanhar as informações acerca dos trágicos índices que demonstram o grau de violência e insegurança das cidades brasileiras: lamentavelmente o Recife encontra-se dentre as piores colocadas.
Assim, e de modo empírico, pode-se afirmar que ninguém pode pensar em obter maior segurança mudando-se de … para a Capital do Estado.
Parece, também, que o requerente se esquece de algo imprescindível: o Poder Judiciário deve estar presente, de modo muito mais efetivo, nos locais onde estão os conflitos.
Provavelmente em um “reino de santos” não haveria necessidade da presença de um juiz.
Como justificar que um magistrado simplesmente porque “não se sente seguro de estar em uma comarca”, sem demonstrar nenhuma razão objetiva, abandone-a deixando os jurisdicionados à própria sorte.
Se o requerente necessita de algum tipo especial e extraordinário de segurança, que a requeira à instância competente; simplesmente deixar de “passar as noites” na comarca não é a forma jurídica mais adequada para resolver o suposto problema.
A história de Pernambuco está repleta de fatos heróicos e grandiosos que mudaram o curso das coisas.
Conhecemos pessoas que, como verdadeiros mártires, entregaram-se integralmente aos ideais em que acreditavam.
Fatos, por exemplo, como aqueles que envolvem as “Heroínas de Tejucupapo” devem inspirar a todos, autoridades públicas ou não, no sentido de reconhecer que o medo que paralisa é a porta por onde entram vícios como a covardia.
Registra nossa história que há mais de 350 anos na Batalha de Tejucupapo, ocorrida no distrito do mesmo nome, situado no Município de Goiana, as mulheres expulsaram os invasores holandeses munidas apenas de panelas de barros, água fervente com pimenta e utensílios de pesca.
Muito mais perto de nós está o exemplo de três juízas que no desempenho das suas funções judicantes sofreram e sofrem verdadeiramente pondo em risco a própria vida.
Cito, apenas de modo exemplificativo, as doutas magistradas Maria Auri Alexandre Ribeiro, quando estava em Floresta, Inês Maria Albuquerque Alves, com desempenho na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes e Mariza Silva Borges na 1ª Vara da Comarca de Goiana.
Essas juízas cumpriram e vêm cumprindo suas funções apesar de todas as adversidades que tiveram e têm de enfrentar e, em momento algum, deixaram de residir em suas Comarcas sob a alegação de falta de segurança: tinham e têm consciência de que sua presença física junto aos jurisdicionados era e é imprescindível.
Essa postura é um exemplo que dignifica a magistratura.
Não vejo, no caso presente, nenhuma razão que justifique o pleito ora formulado.
Ao contrário, concordar com os (insuficientes) argumentos do requerente é prestar verdadeiro desserviço à magistratura.
Por essas razões indefiro o pleito. É como voto.
Recife, 20 de novembro de 2008.
Des.
José Fernandes de Lemos Corregedor Geral da Justiça.
Recife, 27 de novembro de 2008.
Veja o original aqui.