PORTARIA Nº 33/2008 – JD Ementa: concede prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia a Magistrado que afirmara, em entrevista concedida à rádio CBN, no dia 10 de julho de 2008, que os servidores do Poder Judiciário local, não tratam bem as partes, são descorteses e: “até desonestos”, sic.

O Desembargador José Fernandes de Lemos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do contraditório, dentre outros prescritos no artigo 37 da Constituição Federal; Considerando a disposição contida no VIII do artigo 35 da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; Considerando a prescrição do artigo 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que também estatui ao magistrado o dever de se comportar na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral; Considerando *que o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional estabelece que o magistrado tem o dever de cortesia para com todos quantos se relacionem com a administração da Justiça; Considerando o teor da representação da Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que atribui ao Dr. … a autoria da imputação de que os servidores do judiciário estadual não tratam bem as partes, são descorteses e: “até desonestos”; Considerando, enfim, que as imputações acima foram veiculadas em rádio local, que proporcionou ampla divulgação da entrevista; R E S O L V E: Com fundamento no artigo 7o, § 1o da Resolução n° 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, conceder o prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia ao magistrado…, devendo manifestar-se sobre possível infração aos deveres funcionais instituídos: no artigo 35, VIII da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; no artigo 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que também estatui que o magistrado tem o dever comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral; e artigo 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional, o qual estabelece que o magistrado tem o dever de cortesia para com todos quantos se relacionem com a administração da Justiça, tudo em decorrência da entrevista concedida à rádio CBN, no dia 10 de julho de 2008, quando Sua Exa. dissera, de forma generalizada, que os servidores do Poder Judiciário local, não tratam bem as partes, são descorteses e: “até desonestos”, sic.

Publique-se, com supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos.

Recife, 13 de novembro de 2008.

Des.

José Fernandes de Lemos Corregedor Geral da Justiça