A segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no Recife, manteve a decisão da 3.ª Vara da Justiça Federal no Ceará que determinou, em decisão liminar, que a União (Ministério da Saúde), o Estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde) e o Município de Fortaleza (Secretaria Municipal de Saúde) - conjuntamente responsáveis pelo SUS - providenciem, de imediato, sob pena de multa por descumprimento, o tratamento de uma paciente por meio oxigenoterapia hiperbárica.

Ela sofre de necrose e úlcera isquêmica, e corre o risco de ter amputado seu braço esquerdo.

A decisão, unânime, seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, órgão do MPF que atua perante o tribunal.

A União havia recorrido ao TRF-5 contra a decisão da primeira instância da Justiça Federal no Ceará, sob a alegação de que a antecipação de tutela dada na decisão liminar seria irreversível, uma vez que a paciente não teria condições econômicas de ressarcir o Estado se a decisão final no processo lhe fosse desfavorável.

Disse ainda que a concessão de um tratamento tão caro, bancado por recursos públicos, iria de encontro ao princípio da igualdade, e faria surgir uma nova modalidade de beneficiários dos serviços de saúde: a dos detentores de liminares deferidas pelo Poder Judiciário.

Segundo a União, as necessidades da população são superiores aos recursos públicos, insuficientes para atender todas as demandas, e o efeito multiplicador de uma decisão como essa em casos análogos implicaria grave risco público e a possibilidade de desestabilização do SUS.

O MPF ressaltou que no caso em questão, está em debate a concretização de um direito fundamental do cidadão, assegurado pela Constituição Federal de 1988: a saúde.

Por isso, é cabível a decisão liminar da Justiça Federal em primeira instância, e a insuficiência do sistema de saúde não pode ser usada como argumento para impedir que o direito da paciente seja garantido pelo judiciário.

Segundo o parecer, a responsabilidade pela carência de recursos para os tratamentos de que a população necessita não pode ser assumida pela paciente.

O estado da paciente, que corre o risco de ter o braço amputado, ou mesmo de falecer, justifica a decisão judicial que assegura o fornecimento imediato do tratamento adequado.

Diante do confronto entre o risco da da tutela antecipada ser irreversível pela impossibilidade da paciente ressarcir o Estado, se perder a causa, e o risco de ela perder seu bem maior, a vida, caso o tratamento não seja fornecido de imediato, o MPF entende que, sem dúvidas, devem ser preservadas a saúde e a vida.