No mesmo sentido, aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que escora suas conclusões na aplicação, entre outros, dos princípios da moralidade e da impessoalidade: “EMENTA: AÇÃO POPULAR.

VEREADORES JÁ REELEITOS.

SUBSÍDIOS.

FIXAÇÃO.

VIGÊNCIA.

PRÓXIMA LEGISLATURA.

VEDAÇÃO.

RESSARCIMENTO.

PROCEDÊNCIA.- É vedado aos vereadores em geral, eleitos ou já reeleitos o aumento de seus próprios subsídios.- Arrosta os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade o fato de que o vereador, já reeleito, aumente seu subsídio para a próxima legislatura para a qual já está reeleito. (…) A r. sentença analisou com precisão todas as questões postas no pedido.

O art. 37, X, da CR/88 foi realmente violado uma vez que estabelece que a remuneração ou subsídio dos vereadores deve ser fixada numa determinada legislatura para vigorar na outra.

Todavia, infere-se que ficou claramente demonstrado nos autos que o princípio da moralidade administrativa foi ferido, uma vez que os vereadores infringiram as normas constitucionais, como bem ressaltou o Procurador Geral de Justiça em seu parecer de fls. 181/191, “Assim, o aumento concedido aos Vereadores pela Câmara Municipal de Porteirinha, às vésperas do Natal e, praticamente, no apagar das luzes da legislatura de 2004, indubitavelmente feriu de morte o princípio da moralidade administrativa, mormente se considerarmos que o reajuste foi concedido após as eleições, atingindo cinco Vereadores que foram reeleitos, Nessas condições, os Vereadores agem sabendo que o aumento será em benefício próprio.” A EC 25/00 estabelece a seguinte redação para o inciso VI do art. 29 da CR/88: Art. 1º O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29…

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observando o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (NR) Destarte vê-se que ficou constitucionalmente ferido o art. 29, IV da CR/88, uma vez que os Edis aumentaram seus vencimentos para próxima legislatura quando já haviam sido reeleitos, fato que configura afronta aos princípios da moralidade e a impessoalidade do ato administrativo, haja vista que referido reajuste somente caracterizaria validade jurídica quando estabelecido antes das eleições o que consequentemente não se sabe quem será beneficiado.

Neste sentido veja a seguinte ementa de acórdão deste Sodalício.

EMENTA: SUBSÍDIOS - VEREADORES, ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - O que determina o art. 29, inciso V, da CF/88 é que os subsídios dos agentes políticos municipais sejam fixados em cada legislatura para a subseqüente, e mais, que tal fixação ocorra antes do conhecimento do resultado das eleições, em atendimento ao princípio da moralidade administrativa. (Ap. 140.945-7/00 Des.

Bady Curi) Nos dizeres do constitucionalista Alexandre de Moraes: “Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública. (…) Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo.” (Direito constitucional - 14ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003) É pacífica orientação dos tribunais pátrios, inclusive do STF sobre a matéria ora discutida “VEREADOR - vencimentos - fixação na própria legislatura - inadmissibilidade - ato inconstitucional lesivo ao Poder Público e à moralidade administrativa - inteligência dos arts. 5º, LXXII e 29, V, da CF” (STF - RT 743/199).

Destarte, razão inexiste para reformar a sentença hostilizada, posto ter a mesma examinado de maneira jurídica a matéria argüida no referido recurso.

Em tais termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0522.05.017434-4/002(1), Relator Belizário de Lacerda, julgado em 29/08/2006)