Estou sendo alertado por especialistas em gestão pública que, a respeito da fixação dos subsídios dos vereadores do Recife, o STF entende que não pode ocorrer após a realização das eleições.
Basta dar uma olhada nos precedentes abaixo.
Galera do MP, vamos lá defender o dinheiro público!
Veja o entendimento do STF (RE 213524) : “(…) No que pertine à oportunidade do ato, também ficou ele contaminado, porquanto, consumado em momento posterior às eleições, malgrado devesse sê-lo em fase anterior, visto que, quando a lei fala em fixação da remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo.
Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito, realizando-se essa fixação depois das eleições para a Casa Legislativa, os legisladores estariam infringindo a finalidade do preceito, pois estariam, eventualmente, fixando os próprios subsídios cientes já da permanência no corpo legislativo. (…) fez-se ver que a cláusula referente à fixação da remuneração da legislatura em curso visa a colar ao ato eqüidistância, independência, razão pela qual o momento propício estaria no período que antecede ao pleito, já que com este ter-se-ia a ciência dos que viriam a beneficiar-se da nova fixação.
Esse enfoque atende a mens legis da norma constitucional.
A razão de ser de fixar-se ao término da legislatura em curso a nova remuneração está, justamente, em buscar-se a almejada eqüidistância, obstaculizando-se, assim, procedimento que implique legislar em causa própria ou em prejuízo daqueles de facção política contrária.(…)” (grifos por ora) (STF, RE 213524/SP, Recurso Extraordinário, Relator Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 19/10/1999, Órgão Julgador: Segunda Turma) Leia mais: Vereadores do Recife reajustam salários em 29,42%