Deu no Diário Oficial da Justiça PORTARIA Nº 21/2008 - JD Ementa: concede prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia a Magistrado que determinara a apreensão de passaporte e ameaçara de deportação estrangeiro que colidira com veículo de propriedade do representado.
O Desembargador José Fernandes de Lemos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e: Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e do contraditório, dentre outros prescritos no artigo 37 da Constituição Federal; Considerando a disposição contida no VIII do artigo 35 da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; Considerando a prescrição do artigo 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que também estatui ao magistrado o dever de se comportara na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral; Considerando que o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional estabelece que o magistrado tem o dever de cortesia para com todos quantos se relacionem com a administração da Justiça; Considerando, enfim, que as informações prestadas pelo representado não elidiram a acusação de apreensão extrajudicial, e sem qualquer procedimento instaurado, do passaporte do Sr. …, bem como de ameaça de deportação acaso não fosse pago o valor cobrado a título de reparação pela desvalorização do veículo do representado; R E S O L V E: Com fundamento no artigo 7o, § 1o da Resolução n° 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, conceder o prazo de quinze dias para apresentação de defesa prévia ao magistrado …,* *devendo manifestar-se sobre possível infração aos deveres funcionais instituídos: no artigo 35, VIII da LOMAN, que impõe ao magistrado o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; no artigo 16 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que também estatui ao magistrado o dever de comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral; e artigo 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional, o qual estabelece que o magistrado tem o dever de cortesia para com todos quantos se relacionem com a administração da Justiça, tudo em decorrência de que as informações prestadas no procedimento prévio pelo representado não elidiram a acusação de apreensão extrajudicial, e sem qualquer procedimento instaurado, do passaporte do Sr. …, bem como acerca da sucessiva ameaça de deportação acaso não fosse pago o valor cobrado a título de reparação pela desvalorização do veículo do representado.
Publique-se, com supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos.
Recife, 24 de outubro de 2008.
Des.
José Fernandes de Lemos Corregedor Geral da Justiça Veja original aqui