No projeto de resolução do TJPE, datado do dia 13 de outubro de 2008, relata-se que o Adicional por Tempo de Serviço da Magistratura do Estado seria correspondente ao período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de maio de 2006, limitando-se ao teto remuneratório da época, com repercussão nas férias e na gratificação natalina, atualizado monetariamente.
Pode ter havido algum equívoco na transcrição do projeto.
Pois em um despacho datado de 11 de setembro deste ano, o próprio desembargador Jones Figueirdo, relatando o processo, escreveu que o período para ter direitos aos quinqüênios era de 19 de agosto de 1998 até 31 de maio de 2006.
Portanto, maior.
Foi nesta época, 1998, que a concessão dos benefícios foi suspensa.
No despacho que deu em setembro, o magistrado pediu urgência no pagamento, de acordo com o extrato publicado no Diário Oficial do Estado, em 16 de setembro de 2006.
O Blog de jamildo fala e comprova.
Veja a transcrição do trecho do DO abaixo: O DES.
JONES FIGUEIRÊDO ALVES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EXAROU EM DATA DE 11/09/2008, O SEGUINTE DESPACHO: Processo nº 1479/2008 (62562/2008) – Associação dos Magistrados de Pernambuco (AMEPE) – ref. consulta: “À Gerência de Execução de Pagamento para refazimento dos cálculos de fls. 118/129, relativos ao impacto financeiro do pagamento de ATS atrasado de magistrados - ativos e inativos, na conformidade da decisão do E.
Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 1069 (v. certidão de julgamento de fl. 112), atentando para a especial circunstância de que, como expresso no PARECER da Consultoria Jurídica deste Tribunal (fls. 89/98), após a supressão do pagamento dos qüinqüênios (19.08.98), devem ser computados no cálculo aqueles (qüinqüênios) que foram adquiridos pelos respectivos beneficiários – observado o máximo de 7 (sete) – até o termo final do período aquisitivo (31.05.06), incluindo-se nesse cômputo, obviamente, os magistrados que ingressaram no Poder Judiciário Estadual, nos 1º e 2º graus, antes de consumado o referido período de aquisição do direito ao pagamento do ATS.
A propósito, acerca desse ponto em particular, o PARECER, da lavra do eminente Des.
DÁRIO ROCHA, pontifica que: “(…) Transparece outra questão, a merecer deslinde: se o CNJ reconhece o direito e manda pagar os qüinqüênios até maio/2006, e os qüinqüênios podem ser adquiridos até o máximo de 7 (sete), pergunta-se: após a supressão do pagamento de tal ATS (19.08.98), continua-se a contar tempo para continuar a adquiri-los, ou seja: no período de 19.08.98 a 31.05.06, o magistrado que ainda não tenha completado 7 (sete) qüinqüênios continua a adquirir direito a mais qüinqüênios?
Ou a aquisição se fará apenas entre 08.07.03 e 31.05.06, período em que não incidiu a prescrição qüinqüenal?
A matéria, conquanto párea complexa, é *apofanticamente simples.
Se a norma (art. 12 da Resolução CNJ nº 13/06, interpretativa e integradora da Lei nº 11.143/06), define uma data (1º de junho de 2006) para o ajuste dos Tribunais e se, nos termos aclarantes do Pedido de Providências nº 1069, os magistrados têm direito à percepção de qüinqüênios até 31 de maio de 2006, tudo na forma já comentada (itens 4 e 5, supra), é corolário inelutável que se conte o tempo para efeito aquisitivo do direito. É que o “ajustamento” dos Tribunais só pode ser interpretado em sua amplitude máxima própria de interpretação/aplicação das normas e, “a fortiori”, dos princípios constitucionais, entre eles, o Princípio da Isonomia, invocado pelo STF para embasar a igualdade de tratamento devida a todos os magistrados.
A norma sentencial do Supremo, no sentido de que os qüinqüênios sejam contados igualmente (até maio/06) para todos os magistrados, contém, por lógica menor, a norma implícita (e nem por isso menos eficaz) de que o tempo de contagem (também até maio/06) seja igual para todos os magistrados.
Não há meia isonomia, como não há justiça aos pedaços.
Daí: na medida em que cada magistrado, no período de 19.08.98 até 31.05.06, for adquirindo direito a mais um qüinqüênio, tal direito lhe há de ser reconhecido.
E não se diga de que se estaria, nisso, fazendo interpretação extensiva de norma administrativa (conduta que recebe vedação hermenêutica).
Trata-se aqui de aplicação de princípio constitucional (o da isonomia), aplicando-se à espécie o Princípio da Extensividade Máxima de Preceito Constitucional”(fls. 95/96).
Cumpra-se, com urgência.” Recife, 15 de setembro de 2008.
SÍLVIO ROBERTO PESSOA DE RESENDE Secretário Judiciário Veja a edição do DO aqui. *Para quem não sabe, apofanticamente é o mesmo que enunciado verbal suscetível de ser falso ou verdadeiro, diz-se dos juízos de atribuição de um predicado a um sujeito.
De acordo com o pai dos burros, o bom e velho dicionário.
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