Por Jayme Asfora O Brasil lembrará, no próximo dia 13 de dezembro, os 40 anos da entrada em vigor daquela que foi a expressão mais violenta e intolerante que a Ditadura Militar desenhou durante toda a sua vigência: o Ato Institucional nº 5, o AI-5.

Sob a sua égide, o regime militar teve em suas mãos o poder absoluto, o terror se espalhou pelo País e as garantias individuais foram jogadas no lixo.

O AI-5 autorizava o presidente da República, sem apreciação judicial, a decretar o recesso do Congresso Nacional; intervir nos Estados e municípios; cassar mandatos parlamentares; suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão; decretar o confisco de bens considerados ilícitos; e suspender a garantia do habeas-corpus.

Também foi nesse cenário que os maiores crimes cometidos contra cidadãos brasileiros foram cometidos, sob o pretexto de que era necessária a aplicação dos “meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil”, conforme estava disposto em seu enunciado.

Pessoas foram torturadas e mortas.

Muitos desapareceram sem que suas famílias tivessem, ao menos, a oportunidade de sepultá-los.

Passados 40 anos do AI-5 e apenas 20 da promulgação da Constituição Federal de 1988 - que restaurou o Estado Democrático de Direito -, muito há ainda para se discutir sobre os crimes cometidos durante a Ditadura.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) resolveu, na semana passada, provocar o Supremo Tribunal Federal (STF) para que o mesmo se posicione de uma vez por todas sobre uma questão de extrema relevância: cabe ou não a punição aos torturadores e aos responsáveis pelas inúmeras mortes ocorridas durante o regime.

Ao apresentar ao STF uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), visando a punição destes torturadores e criminosos, a OAB nacional espera que, de uma vez por todas e de forma transparente, se acabe com a justificativa de que não cabe punição porque os torturadores e criminosos foram beneficiados pela Lei da Anistia (Lei 6.683/79).

Segundo explicou o próprio presidente do CFOAB, Cezar Britto, a Lei 6.683/79 anistiou os crimes políticos e conexos, no entanto, os atos de tortura e os assassinatos cometidos não eram crimes políticos e sim crimes de lesa-humanidade.

Está mais do que na hora de se discutir as responsabilidades de cada um dos que abusaram da força e do poder do Estado nos atos cometidos contra os chamados “subversivos”, como eram tratados os que se opunham ao governo militar.

Foram, na verdade, esses torturadores e criminosos que subverteram a lógica da obrigação do Estado de prover segurança e bem-estar a toda a população.

A ADPF apresentada pelo nosso Conselho Federal veio em um momento mais do que oportuno.

Talvez, concluído esse processo, 1968 possa vir a ser um ano que, finalmente, acabe.

PS: Jayme Asfora é presidente da OAB-PE e escreve para o blog às quintas.