Os sócios da empresa Fibracoco - Fibras de Pernambuco Indústria e Comércio Ltda.

Não conseguiram reverter a decisão da 4.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que os condenou a dois anos de reclusão (pena substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas) e multa no valor de cinco salários mínimos por terem deixado de recolher à Previdência as contribuições sociais descontadas de seus funcionários, crime previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I do Código Penal.

Em decisão que seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações dos sócios da empresa.

Entre as diversas alegações apresentadas pelos sócios, em sua defesa, está o fato de que os repasses ao INSS não foram efetuados por “problemas de caixa”.

Para o MPF, porém, as alegadas dificuldades financeiras - que não ficaram provadas nos autos - não são suficientes para excluir a culpabilidade dos sócios.

Os réus também pediram a aplicação do princípio da insignificância, já que o valor do débito, 38 mil reais, seria pequeno.

Mas o MPF argumentou que esse valor supera o limite máximo previsto nas Portarias do Ministério da Fazenda adotadas para se definir o que sejam “débitos de baixo valor”.

Além disso, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a administração pública.

Com informações do MPF