Com informações do MPPE A operadora de telefonia móvel TIM não pode mais cobrar multa de usuários que rescindem seus contratos porque tiveram o aparelho roubado ou furtado.
Sentença neste sentido foi proferida no último dia 6 pelo juiz Emanuel Bonfin Amaral Filho, atendendo a uma ação civil ajuizada pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). “A decisão resguarda o direito do consumidor usuário da TIM, principalmente porque, com a escalada da violência, eles vinham sendo muito prejudicados por esta cláusula, agora considerada ilegal”, afirmou a promotora Liliane da Fonsêca Lima Rocha, autora da ação.
Segundo o magistrado, a cláusula “fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, como também o princípio da função social do contrato”.
Na sentença, ele explica que o prazo de carência em si não é lesivo ao consumidor que, como contrapartida, adquire o aparelho com preço subsidiado.
O problema reside em cobrar do cliente uma multa por rescisão quando esta acontece por um motivo imprevisível e totalmente alheio a sua vontade: neste caso, roubo ou furto.
Para o magistrado, concordando com o argumento do Ministério Público, trata-se de risco inerente ao negócio e que deve ser arcado pela empresa.
Para não cobrar a multa por cancelamento ou bloqueio do plano em decorrência de roubo ou furto, a TIM exigia que o cliente comprasse novo aparelho e renovasse o contrato com a operadora.
Com base nestes argumentos, o magistrado declarou nula a cláusula em questão e estabeleceu que a empresa deve se abster de inseri-la em contratos futuros, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
A promotora Liliane da Fonsêca havia pedido, também, a indenização por danos morais e materiais para os clientes que chegaram a ser punidos com multa rescisória.
Baseada no Código de Defesa do Consumidor, ele requeria a devolução em dobro dos valores pagos pelos clientes.
O juiz, no entanto, indeferiu este pedido.
A promotora vai ingressar com uma apelação.