35003-0 Descrição APELAÇÃO CÍVEL Relator FRANCISCO JOSÉ DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Data 23/11/2007 14:37 Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ Texto APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0035003-0 APELANTE…………….: Ministério Público Estadual APELADOS……………: José Carlos Viana e Outros RELATOR………………: Des.
Francisco Bandeira de Mello.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. 1.
A legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública visando o ressarcimento de danos causados por agentes públicos ao erário tem fundamento no art. 17 da Lei Federal nº 8.429/91. 2.
Dita legitimidade vem sendo reiteradamente acentuada pelo Superior Tribunal de Justiça (v.g.
Resp 717531 e Resp 749988). 3.
Afasta-se, por isso, o decreto de extinção do feito, sem julgamento de mérito, exarado em primeiro grau. 4.
Em seqüência, por força do disposto no art. 17, § 10o, da Lei Federal nº 8.429/92, tem-se que também compete ao tribunal revisor rejeitar a ação, em análise prefacial, se convencido da inexistência de ato de improbidade ou de improcedência da ação respectiva. 5.
A impossibilidade de competição, em sede de contratação de artistas por intermédio de produtora, não depende necessariamente, em qualquer hipótese, da pré-existência de contrato de exclusividade entre a produtora e os artistas. 6.
Bem o demonstra o caso vertente, em que a produtora foi contratada para a promover a apresentação de uma série de artistas, compondo um evento temático alusivo às festas juninas. 7.
Ou seja, a contratação em exame em verdade contemplou um “pacote” de artistas para apresentação seqüenciada, em conformidade com a programação artístico-musical proposta pela produtora, programação essa que, considerada como um todo, era insuscetível de licitação, por inviabilidade concreta de competição. 8.
Nesse contexto, não se extrai, à luz da exordial, ato de improbidade, o que implica na rejeição liminar da ação, nos termos do art. 17, § 8o, da Lei Federal nº 8.429/92.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0035003-0, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em ordem a manter o decreto de extinção do processo, porém com base em juízo de inexistência de ato de improbidade, afastando-se, portanto, a ilegitimidade ativa assentada em primeiro grau, tudo conforme consta do voto do Relator, do Revisor e das notas taquigráficas, que integram o acórdão.
Recife, 27 de setembro de 2007.
Des.
Ricardo Paes Barreto Presidente Des.
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